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Processo 0000300-50.1995.8.26.0191Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 o deliberar acerca da prescrição.Ciência ao Sr. Síndico acerca do Termo de Penhora no Rosto dos Autos em fls. 28/10/2015
Decisão Vistos.Oficie-se ao Banco do Brasil, conforme requerido pelo Síndico em fls. 4398, para que informe acerca da conta anterior que deu origem as contas judiciais mencionadas as fls. 3795, encaminhando-se extrato detalhado inclusive constando os valores e contas que foram extintas em razão do levantamento do valor integral correspondente ao principal, juros e correção monetária, no prazo de 60 (sessenta) dias.No mais, uma vez que há noticias que há alugueres em aberto devidos pela VIVO, cabe ao Sr. Síndico ingressar com autos próprios para sua efetiva cobrança, contudo não cabe a este juízo deliberar acerca da prescrição.Ciência ao Sr. Síndico acerca do Termo de Penhora no Rosto dos Autos em fls. 4.402, na importância de R$ 2.136.320,72 atualizado até 28/10/2015, dos autos nº 0000300-50.1995.8.26.0191 Ordem nº 232/95 e Apenso nº 1490/95, ação EXECUÇÃO FISCAL - ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias, tendo como requerente FAZENDA NACIONAL em face de MASSA FALIDA DE SAKAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.No mais, ciência ao Ministério Público de todo o processado.Intime-se.