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Processo 1001728-23.2014.8.26.0114Processo 0001323-46.2015.8.26.0315Processo 0193112-42.2011.8.26.0100 Câmara Extraordinária de Direito PrivadoForo de Campinas - 4ª Vara CívelForo de Laranjal Paulista - 1ª Vara 06/03/201808/12/2017
Decisão Vistos.Páginas 442/444: Alega o embargante a ocorrência de omissão na sentença de páginas 436/438, por não ter se manifestado acerca da existência ou não de débitos à época da propositura da ação.De fato, os documentos de páginas 416 e 420 atestam a existência de débitos referentes aos anos de 2007 a 2013. Mesmo assim, embora existisse débito relativo ao ano de propositura da demanda e débitos no decorrer do processo, tal fato não é o suficiente para ensejar a extinção de usufruto pleiteada. Nesse sentido:AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. Pretensão em razão de mora do usufrutuário no pagamento de despesas condominiais e IPTU. Sentença de improcedência. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela a autora sustentando ter o usufrutuário o dever de responder pelas obrigações incidentes sobre o imóvel, sob pena de extinção do usufruto, além dele não possui bens para responder em ação regressiva. Descabimento. Obrigação do usufrutuário de responder pelas despesas condominiais e de IPTU incidentes sobre o imóvel diz respeito à relação havida entre nu-proprietário e usufrutuário. Solidariedade de ambos em face do Condomínio e da Municipalidade. Pagamento dos débitos pela nu-proprietária autoriza ação regressiva. Inexistência de prova de ausência de bens do usufrutuário capazes de responder em regresso. Mora de despesas condominiais e IPTU não autorizam a extinção por deterioração ou ruína do bem. Inexistência de risco efetivo de perda do imóvel. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1001728-23.2014.8.26.0114; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018). Grifei.Além disso: "A causa petendi trazida pelos recorrentes cinge-se a uma dívida de IPTU, cujo débito atual atinge o montante de R$ 5.720,17. A apelada, em sede de contrarrazões, afirma ter se submetido a programa de parcelamento tributário. Respeitado os entendimentos em sentido contrário, malgrado não se deva premiar a inadimplência da apelada em relação ao Fisco, é certo que o débito pendente, ao que tudo indica, não põe em risco a manutenção da higidez do imóvel litigioso, haja vista tratar-se de montante de pequeno valor". (TJSP; Apelação 0001323-46.2015.8.26.0315; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/12/2017; Data de Registro: 08/12/2017).Além disso, não cabe revisão dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, pois os descritivos de débitos da Prefeitura também comprovam que os débitos referentes aos anos de 2007 a 2009 tiveram sua adesão ao programa no dia 13 de agosto de 2011, enquanto a presente demanda foi distribuída dia 23 de setembro de 2011. Logo, não há alegar-se que as rés deram causa à propositura da demanda.Em face do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.Intime-se.