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Processo 0012163-86.2012.8.26.0100 Banco Bradesco S/ACaixa Econômica FederalCelso Batista de BarcelosRelacom Operação e Manutenção de Sistemas de Telecomunicação Ltda o. Assimo Fiscal.Itemo Fiscal e pedida pela administradora judicial.Fls.da falida.Fls.Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo SPForo Central Cível Competênciaart. 7ºLei nº 11.101/2005art. 18Lei nº 11.101/05art. 9º 26/04/201222/02/2017
Decisão Vistos.Petição da administradora judicial de fls. 3073/3246:Item 1.1.1: Manifestem-se os credores, as falidas, o Ministério Público, sobre o Laudo de Avaliação de fls. 3093/3099, que estimou o valor dos bens em R$ 4.720,00;Item 1.1.2 e 1.2.2: Ciente dos atos praticados pelo depositário Reinaldo Pereira Maia. Aguarda-se propositura da ação indenizatória;Item 1.2.1: Ciente dos veículos localizados. Manifestem-se os credores, as falidas, o Ministério Público sobre o Laudo de Avaliação de fls. 3112/3122, que estimou o valor dos bens em R$ 102.370,00;Item 1.2.3: Ciente da inviabilidade da arrecadação, remoção, avaliação e venda do veículo Uno placa DRM-1141 que se encontra em pátio da Polícia Militar Rodoviária de Barreira de Aragoiânia - GO. Como se gastará muito mais com os atos de arrecadação e remoção do veículo apreendido pela Polícia Militar Rodoviária de Goiás, do que com uma tentativa de venda do veículo, dou como perdido o automóvel. Item 1.2.4: Ciente dos atos praticados por Derval Ferreira Campos e por Rosivaldo William da Silva que Aguarda-se a comprovação da propositura da ação indenizatória;Item 1.2.5 da petição e manifestação das falidas de fls. 3049/3050: Com o levantamento extrajudicial feito pela administradora judicial verificou-se que dos 109 veículos de propriedade da falida, 43 veículos foram furtados ou roubados. Entretanto, 66 veículos continuam desaparecidos e não houve qualquer empenho das falidas na sua localização. Realmente, não se pode aceitar que as falidas não tivessem um controle sobre quais funcionários estavam na posse dos veículos, revelando desídia que resultou no desaparecimento de 66 veículos. Também homologo a avaliação indireta apresentada pela administradora judicial às fls. 3156/3162, para fixar como valor a ser indenizado. Ficam intimadas as falidas ao pagamento do valor de R$ 724.792,00, no prazo de 15 dias.Item 1.3: Ciente que o saldo aproximado e atualizado das contas judiciais em favor da Massa Falida é de R$ 360.616,66.Item 2: Ciente da não localização de ativos, registros ou ações em nome das falidas, pela resposta dos ofícios enviadas pelo Itaú Unibanco (fls. 3061 e 3064) e pelo Banco Nordeste do Brasil S/A, do Banco da Amazônia S/A, do Grupo Oi S/A, do Banco do Brasil S/A e da Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras (fls. 3196/3222). Observo, no entanto, que não houve resposta pelo Banco Bradesco S/A e pela CEF em responder aos ofícios enviados pela administradora judicial em cumprimento ao determinado por este Juízo. Assim, servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, de ofício a ser encaminhado pela administradora judicial às instituições financeiras, abaixo mencionadas, para que cumpram com urgência as determinações. Banco Bradesco S/A - Instituição Depositária de Ações Escriturais (Departamento de Ações de Custódia - Setor de Escrituração de Ativos), na Avenida Yara, s/nº - Cidade de Deus - Prédio Amarelo Velho - Osasco/SP - CEP 06029-900, instituição depositária de ações escriturais da Telebrás, Eletrobrás, para que informe à administradora judicial no prazo de cinco dias uteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a posição de ações do sistema Telebrás, (Telesp e cindidas), e outras que for custodiante, em nome das falidas RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 04.027.359/0001-03) e de RELACOM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., (CNPJ nº 58.572.983/0001-10) ou de suas antigas denominações, e se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da Massa Falida de Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda., no Banco do Brasil S/A, agência - Posto Fórum, em conta judicial, vinculada ao processo nº 0012163-86.2012.8.26.0100, à ordem do D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo SP;Que a Caixa Econômica Federal, com endereço na Praça da Sé, 111, São Paulo - SP, informe à administradora judicial no prazo de cinco dias uteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que informe a existência de depósitos recursais em reclamações trabalhistas efetuados pelas falidas RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 04.027.359/0001-03) e de RELACOM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., (CNPJ nº 58.572.983/0001-10) ou suas antigas denominações, e, caso tenha ocorrido levantamento a partir da data da quebra, ou seja, 26/04/2012, informem a esta administradora judicial o valor, a data e o nome do beneficiário;Que a Caixa Econômica Federal, com endereço na Praça da Sé, 111, São Paulo - SP, informe à administradora judicial no prazo de cinco dias uteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que informe todas as contas lá existentes em nome das falidas RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 04.027.359/0001-03) e de RELACOM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., (CNPJ nº 58.572.983/0001-10) ou suas antigas denominações, referentes aos ex-funcionários não optantes do FGTS.Item 3: Atenda a Serventia o pedido da administradora judicial constante nos itens 6 e 7 da petição de fls. 2909/291015, e já deferidos pela r. decisão de fls. 3025.Item 4: Ciente de que o ex-administrador judicial não apresentou relação de credores de que trata o §2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005 e nem o quadro geral de credores previsto no art. 18 da referida lei. Oportunamente, providencie a atual administradora judicial a elaboração do Quadro Geral de Credores.Item 5.1: Ciente de que a administradora judicial já apresentou resposta ao Juízo Fiscal.Item 5.2: Desnecessária a publicação do "aviso da administradora judicial", pois a administradora judicial mantém em seu site (www.concordia.adm.br), uma página dedicada a fornecer as principais informações do feito, além de documentos para download, de maneira clara a todo e qualquer interessado nesta falência.Fls. 2997/3000: Cadastre a serventia o nome de mais um advogado da falida.Fls. 3009: Homologo a desistência do proponente Luís Fernando Nascimento em relação ao lanço condicional ofertado no leilão ocorrido em 22/02/2017.Fls. 3014: Cumpra a serventia a decisão de fls. 3025, expedindo a certidão de objeto e pé exigida pelo Juízo Fiscal e pedida pela administradora judicial.Fls. 3023/324: Ciente das transferências realizadas para a conta judicial da massa falida.Fls. 3043/3046: É de aguardar a distribuição do pedido de habilitação de crédito informado pela administradora judicial em sua petição (Fls. 3084 - item 5.12).Fls. 3049/3050: Aguarde-se o pagamento espontâneo pelas falidas, conforme já decidido no item 1-g, desta decisão. Fls. 3051 e 3052: Os credores devem aguardar a oportuna apresentação do Quadro Geral de Credores Provisório pela administradora judicial, não sendo ainda momento para qualquer rateio, mesmo que parcial.Fls. 3062/3063: A administradora judicial já anotou a exclusão do crédito de Leonice de Oliveira como informado por ela em sua petição (fls. 3085 item 5.16).Fls. 3072: Indefiro o pedido do credor Valecir Silva dos Santos. As respostas aos seus questionamentos estão nas manifestações da administradora judicial que sempre relata e saneia o feito. Deve o patrono do requerente e aguardar o momento do pagamento nos termos da Lei nº 11.101/05. Alerto que ainda não foi determinado pagamento a nenhum credor.Fls. 3247/3249 e fls. 3250/3269: Indefiro os pedidos. Devem os requerentes, que são representados pelo mesmo patrono, habilitar seu crédito pela via adequada, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei nº 11.101/05 e seguindo o Comunicado CG nº219/2018 (CPA 2017/206584) através do site do Tribunal de Justiça - peticionamento eletrônico de 1º grau > petição inicial de 1º Grau Foro: Foro Central Cível Competência: Falência e Recuperação Judicial/Extrajud - classe do processo: 111 Habilitação de Crédito 9559 Assunto Principal: 9559 -Classificação de créditos; não esquecer de selecionar Tipo de distribuição*: dependência (e colocar o número deste processo de falência). Fls. 3270/3284: Indefiro o pedido de antecipação de pagamento do credor Celso Batista de Barcelos. Quanto à classificação de seu crédito, a classificação do sistema ESAJ não importa na classificação de sue crédito. A falida já o apresentou como credor trabalhista e a administradora judicial está elaborando o Quadro Geral de Credores Provisórios, cuja classificação é que contará para a ordem de pagamentos. Na falência, não se pode romper o princípio da pars conditio creditorum, isto é, o credor deverá receber parte de seu crédito em rateio de acordo com a ordem de seu crédito estabelecida na Lei nº 11.101/05.Fls. 3285/3353: Todos os créditos já julgados como habilitados e sem pendência de recursos, serão devidamente incluídos no Quadro Geral de Credores Provisório que está sendo elaborado pela administradora judicial.Ciência ao Ministério Público.Int.