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Processo 1031697-13.2017.8.26.0071 art. 525 § 1ºart. 525, § 6ºart. 525 do CPC
Decisão Vistos.Recebo a impugnação na forma disciplinada pelo art. 525 § 1º, V do CPC. Deixo de atribuir, ao menos por ora, efeito suspensivo à impugnação, na medida em que não houve prévia garantia do Juízo, conforme expressamente determina o art. 525, § 6º do Código de Processo Civil. Processe-se nos próprios autos, na forma do art. 525 do CPC. À resposta no prazo legal. Intime-se.