PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0036922-75.2016.8.26.0100 o falimentaro.Ao MP
Decisão Vistos.Rejeito os embargos de declaração interpostos pelo falido.O pedido de habilitação, formulado tempestivamente pelo Bradesco, não se torna intempestivo em virtude da sua complementação, para inclusão de outra importância considerada devida.Até porque, na visão do juízo falimentar, o acertamento do passivo é de interesse público, o que justifica amplo aprofundamento probatório, de modo que eventual apuração de "quantum" superior ao pleiteado não configura julgamento "ultra petita".Nessa linha de raciocínio, a pretensão do falido de exigir prévia manifestação judicial, quanto à necessidade de prova prima facie da existência e do valor do crédito, é descabida.A perícia foi deferida exatamente porque necessário o conhecimento técnico no exame do material probatório, para que depois seja submetido ao exame do juízo.Ao MP, para apresentação de seus quesitos.Intimem-se.