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Decisão Vistos.Se o demonstrativo de pagamento da parte autora demonstra suficiente capacidade contributiva para arcar com imposto sobre a sua renda, tributo não vinculado, ou seja, determina-lhe dividir as despesas gerais da sociedade com os outros cidadãos, deduz-se que não pretende o Estado sejam as suas despesas com prestação de serviço específica e divisível pagas por todo o restante da sociedade. Vale dizer que nesta se incluem aqueles que, por serem verdadeiramente pobres e consumirem toda a sua renda, proporcionalmente estão mais sujeitos a nossa carga tributária, baseada principalmente em tributos sobre o consumo.No caso concreto, verifica-se que os rendimentos superam em muito aqueles aceitáveis para atendimento gratuito pela Defensoria Pública.Assim, há nos autos indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade àqueles que auferem mais de R$ 5000,00 mensais brutos, o que pode ser, todavia, afastado por outros elementos de convicção.Assim, defiro a gratuidade dos autores que aufiram até R$ 5000,00 brutos.Anote-se.Quanto aos demais, determino que tragam aos autos outros documentos que indiquem a situação de necessidade e impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Prazo: dez dias.Int.