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Decisão Vistos.Tendo em vista a juntada de novos documentos pela requerida e do pedido consignado em fls. 322/323, defiro o prazo de 10 dias para que a parte autora se manifeste.Em observância ao princípio de paridade de armas, não é razoável a dilação de prazo maior, uma vez que, após a contestação e antes dos documentos de fls. 308/321 serem acostados pela ré, transcorreu-se lapso temporal significativo para análise visando à confecção de defesa.Int.