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Processo 0036102-34.2000.8.26.0224 José Marcos Fernandes para julgamento perante à Justiça Federal.A fls.Vara Cível Federal de São PauloVara da Justiça Federal de São PauloVara Federal da Comarca de GuarulhosVara Cível Federal da Comarca de São Paulolei 7661/45art. 75Art. 96, § 2º
Decisão Vistos.Trata-se a falência de DEFENSE AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA (sentença de falência a fls. 98 e seguintes, ainda conforme os termos do Decreto lei 7661/45).A decisão de fls. 142 determinou a elaboração de auto de arrecadação negativo. A fls. 809, o síndico reiterou a informação, no sentido de que não foram arrecadados bens.Os editais previstos para os fins do art. 75 do Decreto lei n. 7661/45 foram publicados, conforme fls. 170, 171 e 182.A fls. 229 e seguintes, o síndico apresentou o relatório previsto nos artigos 75 e 103, ambos do Decreto lei 7661/45.A petição de fls. 249 e seguintes informa que a falida teria promovido ação, cujo valor da causa corresponderia a R$ 15.148.492,00. O pedido inicial teria sido jugado procedente, mas sem que houvesse sentença transitada em julgado (autos n. 98.0052722-2, que tramitaram perante a 20ª Vara Cível Federal de São Paulo). Os referidos autos estariam em trâmite perante o E. TRF 3ª Região, por meio dos autos n. 2003.03.99.018927-1 (6ª Turma, conforme ofício de fls. 504 e fls. 726/782).A decisão de fls. 835/837 determinou que a serventia certificasse se todas as habilitações já teriam sido julgadas.A certidão de fls. 854 informa sobre a existência de sete habilitações ainda pendentes de julgamento.A decisão de fls. 874 e seguintes determinou que se aguardasse o julgamento das habilitações pendentes de análise, para a elaboração do Quadro Geral de Credores.A fls. 899/903, consta ter ocorrido a penhora no rosto destes autos, por ordem da 3ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, com referência aos autos n. 2004.61.19.001521-0.A fls. 909/915, José Marcos Fernandes ingressa nos autos para pedir a habilitação de seu crédito.A decisão de fls. 916 e seguintes, dentre outras providências, determinou que se aguardasse a elaboração do quadro geral de credores.A fls. 946 e seguintes, o síndico apresentou o quadro geral de credores.A decisão de fls. 963 solicitou consulta aos autos número 2003.03.99.018927-1, para que fosse verificada a notícia quanto ao trânsito em julgado do referido processo (por meio do qual DEFENSE AIR pleitearia o recebimento da importância correspondente a R$15.148.492,00).A fls. 977 e seguintes, sobreveio penhora no rosto destes autos, por determinação do juízo da 3ª Vara Federal da Comarca de Guarulhos, tendo em vista os autos da execução fiscal que por lá tramitariam sob o número 0001633-61.2004.403.6119, por meio do qual a Fazenda Pública Nacional pleitearia o recebimento, em face de DEFENSE AIR, da importância correspondente a R$179.557,86.A fls. 1000, o Sindico comparece aos autos para informar que o procedimento referente aos autos número 2003.03.99.018927-1 ainda estaria conclusos com o respectivo relator para julgamento perante à Justiça Federal.A fls. 1007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional solicita informações sobre a fase procedimental desta Falência.A fls. 1009 e 1010, a Procuradora Geral da Fazenda Nacional reitera o pedido de informações.A decisão de fls. 1012/1014, dentre outras providências, determinou que o MP se manifestasse.A certidão de fls. 108 informou que todos os pedidos de habilitação já teriam sido julgados.A fls. 1028 e seguintes, o administrador judicial apresentou o quadro geral de credores.A fls. 1033, o MP pugnou pela publicação do quadro geral de credores.Eis o resumo do necessário.DECIDO.Em primeiro lugar, observo que esta falência ainda se processa conforme os termos do Decreto Lei número 7661/45.Por conta do exposto, determino a publicação do quadro geral de credores, conforme os termos do Art. 96, § 2º, do Decreto Lei supramencionado.No mais, observo que existiria pendência referente a saber se a Falida realmente possuiria créditos, passíveis de serem utilizados para fins do passivo.Com efeito, em sentença proferida nos autos número 98.0052722-2, que teriam tramitado perante a 20ª Vara Cível Federal da Comarca de São Paulo, teria sido reconhecido o crédito do falido ao recebimento da importância correspondente a R$15.140.492,00.Os autos estariam em sede de recurso, aguardando julgamento respectivo, por meio dos autos número 2003.03.99.018927-1 (TRF da 3ª Região).Assim, manifeste-se o síndico a respeito do trânsito em julgado dos autos que tramitariam sob o número 2003.03.99.018927-1, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Para tal informação, consigno o prazo de 15 dias, sob pena de destituição.Na oportunidade, o síndico também deverá informar quais foram as medidas que adotou junto aos autos supramencionados, para conferir celeridade àquela demanda.Ciência ao MP.Cumpra-se.Int.