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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI o e se destinará exclusivamente ao cumprimento do plano de soerguimento aprovado e pagamento dos credoresartigo 903, § 1º
Decisão Vistos. Trata-se da recuperação judicial de COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI. 1-Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 20193/20193, que determinou a suspensão das expedições de termo de entrega dos bens envolvendo as cédulas de crédito bancário FINAME ° 0749290-1 e 0748385-6. Ciência ao Leiloeiro. Caberá ao Banco Bradesco especificar os dados dos bens dados em garantia especificar os lotes a que se referem conforme edital apresentado pelo Leiloeiro, para tornar viável a execução da ordem de suspensão da expedição da carta de arrematação. Eventual inércia de Bradesco em apresentar o documento em cinco dias será informada ao relator. 2- A recuperanda requereu às fls. 20081 e seguintes, a expedição de carta de arrematação. Tal providência depende do recolhimento da taxa pelo arrematante, no importe de R$46,45, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, código 130-9, por carta de arrematação a ser expedida, além do valor de R$2,70, no código 221-6, na guia do Fundo Especial de Despesa FEDT, por página a ser impressa. Demanda, ainda, a indicação das páginas para instrução da carta de arrematação, para apresentação ao órgão de trânsito. Quanto a baixa dos gravames ou restrições, por bem, com a ressalva constante do item 1, acima, estas deverão ser indicadas e comprovadas documentalmente pelo arrematante, para viabilizar a expedição de ofícios. 3- O Leiloeiro informou às fls. 20085 e seguintes os lotes arrematados e os respectivos valores pagos. As cartas de arrematação apenas serão expedidas após a quitação total do preço. 4-Quanto aos valores cujos comprovantes de depósito foram apresentados a partir de fls. 20087, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a transferência para a conta nº 6.501-3, agência 3222-0, de titularidade de Costeira Transportes Serviços Eireli em Recuperação Judicial, CNPJ: 48.060.297/0001-07, com observação de que a movimentação em tal conta bancária apenas será efetuada mediante autorização deste Juízo e se destinará exclusivamente ao cumprimento do plano de soerguimento aprovado e pagamento dos credores, conforme a respectiva classe e plano. Advirto a Costeira que movimentações de depósito em tal conta demandam, igualmente, autorização por este Juízo, pois tal conta apenas se destina ao recebimento de créditos decorrentes das alienações aprovadas pela assembleia de credores. Fica mantido o indeferimento de transferências quanto ao depósito dos valores controversos que são objeto de recurso relacionados ao bloqueio de fls. 8929/8937, bem como os valores decorrentes dos bens objeto de Finame. 5- Fls. 20184 PETIÇÃO DE ECT: Nada a prover, pois eventual pagamento a tal pessoa devido será efetuado conforme plano aprovado e classe a qual pertence. 6- Fls. 20183/20183: Conforme por diversas vezes já afirmado nestes autos, o lote 02 não teve a arrematação deferida, embora o auto tenha sido acostado aos autos. De fato, porque o valor estava em muito inferior ao valor de avaliação do bem, deverá ser novamente submetido a hasta pública. Providencie o Leiloeiro o necessário, observado que o auto de fls.19960 não surtiu qualquer efeito, devendo o mesmo ser cancelado. 7- fls. 20164/20165: Indefiro o pedido porque contrário a expressa previsão do edital quanto ao tempo de pagamento. Importa ressaltar que a previsão legal, consoante artigo 903, § 1º , III do Código de Processo Civil é a de que seja resolvida a arrematação se não for pago o preço. Pelas razões acima, a arrematação efetuada pelo lote 21 fica prejudicada cabendo ao Leiloeiro adotar as providências pertinentes a inclusão em nova hasta pública. Decidir de forma diversa seria conceder ao arrematante condições de pagamento que não foram oferecidas a eventuais outros interessados. 8- Sobre a petição de fls. 20202 com os esclarecimentos prestados pela recuperanda acerca da dificuldade em obter a certidão de objeto e pé dos autos, manifeste-se o administrador judicial, inclusive quanto a possibilidade de exclusão de tal crédito do quadro de credores, ante a ausência de prova de quitação da dívida. Intime-se. Guarulhos, 26 de julho de 2018. Henrique Berlofa Villaverde