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Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 o interferir em tal questãoo em nada interferem no julgamento da ação. 04/07/201805/07/201855/78/5581
Decisão Vistos. Trata-se de ação penal com audiência designada para audiência para o dia 04/07/2018 e 05/07/2018, ou seja amanhã, em que o réu Paulo César da Silva Ferreira vem à fls. 55/78/5581, requerer que as cartas precatórias sejam distribuídas pelo próprio cartório e à fls. 5589/5592 requerer o uso de vestimentas civis à sua escolha. À fls. 5628, Paulo Vandré da Silva requer a revogação de sua prisão preventiva. Parecer Ministerial à fls. 5630. É o relatório do necessário. Decido. 1- No tocante a expedição de carta precatória, as mesmas deverão ser expedidas pelo próprio cartório, conforme nova orientação disposta no Comunicado CG nº. 1951/2017, ficando deferido o pleito da defesa neste ponto. 2- Verifico que o pedido de fls. 5409/5411, mencionado à fls. 5630, já foi regularmente apreciado e indeferido à fls. 5474/5477, mas precisamente a partir do penúltimo parágrafo de fls. 5476. 3- Com relação ao uso de vestimentas civis, em que pese a argumentação apresentada pela defesa, é caso de indeferimento. Isto porque a pretensão do acusado fere a isonomia com relação aos outros acusados. Ademais, conceder a todos os réus o mesmo privilégio implicaria a necessidade de infraestrutura de que não dispõe o edifício do fórum, com vestuários privativos apropriados para a substituição das vestimentas. Por outro lado, a uniformização das vestimentas de réus presos está afeta a secretaria da administração penitenciária, não cabendo ao Juízo interferir em tal questão, até porque as roupas que serão utilizadas pelos presos apresentados em Juízo em nada interferem no julgamento da ação. 4- No tocante ao novo pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de PAULO VANDRÉ DA SILVA, (fls. 5628), é caso de indeferimento, tendo em vista que não foi adicionado aos autos elementos que afastem a justa causa da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, cuja decisão se mantém por seus próprios fundamento, pelo que a indefiro. 5- No mais, aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. Int.