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Processo 0001420-12.2017.8.26.0627 Lei 7.960/89
Decisão Vistos.Trata-se de autos de inquérito policial em que figuram como investigados Willyan Batista Chanpan e outros, sendo que houve a decretação da prisão temporária e também a prorrogação desta, com relação a vários investigados, inclusive FERNANDO MARCOS CUNHO, que vem à fls. 2210/2222 requerer a revogação de sua prisão temporária.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, (fls. 2235).O requerente alega que colaborou com as investigações, através de seu depoimento, e que se faz desnecessária sua prisão temporária, sendo cabível no caso em tela a aplicação de medias cautelares diversas da prisão.Alega inconstitucionalidade da Lei 7.960/89, alegando a possibilidade da autoridade policial obter o interrogatório do acusado ou sua presença para algum ato da investigação, mediante autorização judicial, e, em continuação, alega a falta de pressupostos para sua decretação.Afirma que voluntariamente ofereceu seu celular e senha, e continua apontando sua condição pessoal e familiar, além de que apenas em duas ocasiões teria adquirido mercadorias no contexto da investigação.É o relatório.Decido.Em que pesem as alegações apresentadas pela defesa, o pedido deve ser indeferido.No tocante a alegação de que voluntariamente o investigado ofereceu seu aparelho telefônico, senha de acesso e seu depoimento, tal atitude só ocorreu após abordagem policial com determinação judicial que alcançaria os mesmos resultados.Da alegação pertinente condição pessoal do acusado e o fato de ter adquirido as mercadorias por apenas duas ocasiões, a primeira não altera a situação fática investigada nos autos, e a segunda adentra, por demais, questões meritórias.Destaque-se novamente que as investigações iniciais, que ensejaram as primeiras determinações judiciais de prisões e buscas domiciliares, culminaram com a apreensão de documentos e celulares, e outros objetos, tendo sido cumpridos 23 (vinte e três) dos mandados de prisão expedidos.O prosseguimento das investigações, nessa nova fase, carecem de diligências essenciais, conforme argumenta a autoridade policial, como a análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos e demais objetos, além do interrogatório policial de alguns suspeitos.Individualizar a conduta dos investigados neste momento é deveras precoce, e o nível de participação de cada investigado não pode ser apurado com os elementos carreados aos autos até o presente momento.Entretanto, tais elementos são suficientes a indicarem a manutenção do decreto das prisões temporárias, conforme amplamente justificado.No tocante a Lei 7.960/89, esta é vigente, não sendo esta a seara própria para decretar sua inconstitucionalidade. Assim, apta a referida norma para lastrear as prisões decretadas. É de se ater à grandiosidade da investigação em curso, que, não obstante o esforço empregado pelas polícias civis, ainda carecem de importantes trabalhos policiais, sendo que libertar o requerente, neste momento, pode sim trazer prejuízos no desenvolvimento das investigações e perícias a serem realizadas, vez que não se pode quantizar o exato nível de eu envolvimento.Neste complexo contexto, os elementos de convicção que determinaram a prisão temporária do investigado permanecem inalteradas.DECIDO.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária postulado em favor do investigado FERNANDO MARCOS CUNHA, e o faço para que surta seus jurídicos e legais efeitos.No mais, tornem os autos a Delegacia de Polícia de origem, observada a necessária urgência.Cumpra-se.Intime-se.