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Processo 0131141-65.2011.8.26.0000Processo 0004882-40.2016.8.26.0100 Gislene Corteze Des. Araldo TellesVara do Trabalho de São PauloCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 9ºart. 46Lei 8.541/92 11/09/2012
Decisão Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Gislene Corteze (certidão expedida pela 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 44.921,44. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 46.793,80, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 24/26).Devidamente intimada, a falida não se manifestou.O Ministério Público opinou no sentido da inclusão do valor de R$ 44.162,20 (fls. 37/38)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.No que tange ao valor do IRRF e INSS - cotas do empregado e do empregador, faço as seguintes considerações: A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Gislene Corteze na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 46.793,80, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.