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Processo 0044350-11.2016.8.26.0100 Debora Lopes dos Santos Vara do Trabalho de Campo Grandeart. 9ºLei 11.101/05
Decisão Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Debora Lopes dos Santos na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA,em razão de certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 22.426,34. Juntou documentos. (fls. 01/13)A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 6.851,74, na classe de créditos trabalhistas. (fls. 25/27)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 40/41)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a decretação da falência. Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Debora Lopes dos Santos na falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 6.851,74, como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se.