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Processo 0012240-56.2016.8.26.0100 Luiz Felipe Torrico Vieira Câmara Reservada de Direito Empresarialart. 9º
Decisão Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Luiz Felipe Torrico Vieira nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 42.609,53. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, opinando pela inclusão do crédito, na classe trabalhista, pelo valor de R$ 41.039,25. (fls. 15/17)A falida discordou do parecer da Administradora Judicial e requereu a juntada, pelo autor, de documentos hábeis à comprovação da pretensão, bem como a exclusão de valores referentes ao INSS, FGTS e IR. (fls. 20/25).O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito, nos termos do parecer da administradora judicial. (fls. 36/38)A Administradora Judicial, ante a determinação de fls. 40, esclareceu que os cálculos apresentados no parecer anterior "foram elaborados pela Planilha de Débitos Judiciais do TJ/SP ao invés do TRT2, razão pela qual a conta apresentada obteve o valor superior ao da certidão de habilitação" e apresentou novo parecer contábil, segundo o qual o valor do crédito, atualizado até a data da quebra, importa em R$ 42.806,69, classificado como trabalhista, sendo que a dedução do valor do INSS, cota do reclamante, será efetuada na data do efetivo pagamento. (fls. 41/43)A falida se manifestou sobre o novo parecer reiterando o já requerido. (fls. 47).O Ministério Público discordou do novo parecer, vez que a correção do crédito deveria ter sido feita pela tabela prático do TJSP e não a da Justiça do Trabalho, visando garantir a paridade entre os credores, sendo que esta última tabela não foi utilizada para outros incidentes já processados nesta falência. Nesse sentido, opinou pela inclusão do crédito, na classe trabalhista, pelo valor de R$ 41.039,25. (fls. 51/53).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Contudo, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista.No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido:"... Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)".Nesse sentido, o crédito deve ser habilitado pelo montante apurado pela administradora judicial no segundo parecer, inclusive com a observação quanto à dedução do valor do INSS, cota do empregado, que deverá ocorrer na data do efetivo pagamento ao credor.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Luiz Felipe Torrico Vieira na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 42.806,69, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.