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Processo 0043246-18.2015.8.26.0100 Edmilsom Pereira Duraes Vara do Trabalho de Maríliaart. 9ºLei 11.101/05
Decisão Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Edmilsom Pereira Duraes na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 18.041,11 e do valor de R$ 2.936,38 a título de honorários advocatícios. Juntou documentos. (fls. 01/42)A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito na classe de créditos trabalhistas. O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização já está observando o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.O montante referente à créditos trabalhistas deve ser habilitado por ação própria de habilitação de crédito, distribuída por dependência ao processo principal, nos termos da Lei 11.101/05.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Edmilsom Pereira Duraes na recuperação judicial de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 18.041,11 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se.