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Decisão Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos acusados diante do encerramento da instrução criminal. O Ministério Público opinou desfavoravelmente. Decido. A concessão de prisão preventiva teve como fundamento a conveniência da instrução criminal, sobretudo para garantia da colheita de provas pelas autoridades policiais. Todas as testemunhas de acusação arroladas já foram ouvidas em juízo, restando, assim, a oitiva das testemunhas de defesa, que certamente não serão constrangidas pelos acusados. Ademais, as autoridades policiais esclareceram, por ocasião da audiência de instrução, que não há mais colheita de provas, mas apenas estão aguardando o retorno dos laudos periciais. Assim, levando-se em conta a instrumentalidade da medida cautelar, a manutenção da prisão preventiva dos acusados mostra-se desnecessária. Ademais, todos possuem residência fixa e trabalho registrado, sendo que não constam nos autos elementos de que sejam reincidentes. Desta forma, concedo liberdade provisória aos acusados aplicando-se-lhes a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, nos termos do art. 320 do CPP, devendo os acusados entregarem os respectivos passaportes em juízo, local onde permanecerão até o julgamento desta ação. Expeça-se ofício à Polícia Federal comunicando a imposição desta medida cautelar. Ainda, arbitro fiança, conforme art. 319, VIII do CPP para todos os acusados. Levando-se em consideração à capacidade econômica de cada um, fixo em 10 salários mínimos para o acusado Paulo César da Silva Ferreira, por ser empresário do ramo jurídico, além de ter patrimônio compatível com o valor estabelecido. Fixo para os acusados Willian Klaus da Silva, Sidney Lopes de Almeida, Lindomar da Silva, Edenilson Novaes, Márcio José da Gama, Joivaldo Troyse e Fernando Marcos Cunha a quantia de 5 salários mínimos, por serem empresários e terem renda suficiente para tanto e para os demais acusados fixo a quantia correspondente a 2 salários mínimos. Expeça-se de alvará de soltura clausulado somente após o prévio cumprimento das medidas cautelares. Intime-se. Cumpra-se