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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda.Bs&c Empreendimentos e Participações S/AGold Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda. art. 7º, §2ºart. 52, §1ºart. 56art. 36art. 37, §2ºart. 7º, §1ºart. 151art. 170art. 49 10/04/201816/04/201817/04/2018
Decisão Vistos. Trata-se de recuperação judicial movida pela Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A, Gold Nutrition Alimentos Indústria e Comércio Ltda., Brasfanta Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. e BS&C Empreendimentos e Participações S/A.O seu processamento foi deferido a fls. 1406/1416 (decisão inicial). Vieram até aqui os embargos de declaração de fls. 1473/1478 (da Fazenda Pública - ordem judicial para emissão de notas fiscais sem o total adimplemento de débito tributário) e fls. 1480/1483 (rejeitados devido aos efeitos infringentes deles), com decisões de fls. 1479 (indeferiu requerimento da parte recuperanda contra administradora de plano de saúde que pretendia obriga-la a não suspender cobertura médico-assistencial dos beneficiários), fls. 2018/2019 (decisão dando conta das irregularidades das habilitações de créditos, assistências, impugnações nestes próprios autos da recuperação judicial) e fls. 2396/2401, sem prejuízo da tutela urgente de fls. 2402/2404 (sobre tutela de urgência para impedir a ameaça e/ou efetiva de rescisão de contrato de fornecimento de energia/suplementar pela BIO Energias, com cobrança de multa por descumprimento contratual).Determinação judicial de cumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento às fls. 2807, para apresentação de de nova e completa lista de credores, incluindo-se os extraconcursais.Decisão judicial às fls. 2859/2860 essencialmente de mera adequação processual.Decisão às fls. 4271/4275 sobre mais embargos de declaração, estes de fls. 2669/2716 interpostos contra pronunciamento judicial de fls. 2.402/2403 (sobre tutela de urgência para impedir a ameaça e/ou efetiva de rescisão de contrato de fornecimento de energia/suplementar pela BIO Energias, com cobrança de multa por descumprimento contratual).Decisão às fls. 6603/6604 referente outros embargos de declaração, agora a fls. 6490/6500, (sobre os casos da BIO Energias e BRASFANTA x SUFRAMA.O plano de recuperação judicial foi apresentado às fls. 2980/3308 pelo pólo recuperando.Os relatórios mensais de atividade da recuperanda vêm sendo juntados pela administradora judicial regularmente. O último nestes autos principais encontra-se a fls. 7465/7493.Providenciado o edital de credores, veio a relação/lista de credores conforme fls. 7523/7525 e 7527/7542 (art. 7º, §2º x art. 52, §1º, ambos da Lei n. 11.101/05).Havendo objeção ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 56 da Lei n. 11.101/05 (para fls. 7155/7156) (art. 36 da LRJ para fls. 7280/7282), publicou-se o necessário edital de convocação de assembléia geral de credores, com agendamento da primeira para o dia 10/04/2018 (realizada antes de ontem - não instalada por insuficiência de quórum legal - fls. 7720/7741 - art. 37, §2º, da LRJ) e a segunda a se realizar no dia 16/04/2018. No mais, na forma de "autos dependentes", há mais de uma dezena de incidentes de "habilitações/impugnações" de crédito, sendo que parte já até extinta, infelizmente, por falta de observância do art. 7º, §1º, da Lei referida (erros processuais x desatendimento de texto expresso de lei).A propósito, reitero o primeiro e segundo parágrafos de fls. 2018/2019 e item I de fls. 2859 (reiteradas petições protocoladas algumas diga-se em duplicidade tratando até de "assistência", "habilitação de crédito", por exemplo, tumultuam o processo, impedindo o bom andamento da recuperação judicial em prejuízo das empresas doentes e de seus próprios credores, além obviamente dos direitos sociais e outros econômico-financeiros envolvidos).Outrossim, exorto as partes a utilizarem no Sistema as opções devidas e necessárias quando do protocolo de petições, é dizer, indiquem corretamente a "categoria" e o "tipo de petição" que estão juntando nos autos, no lugar de indiscriminadamente e sempre lançar mão apenas do modo genérico "petições diversas" ou "petições genéricas". A adoção dessas regras, obrigatórias, com tratamento pelas NSCGJ/TJSP, facilita o manuseio do processo digital a todos, no mínimo, pelo "esqueleto" ao lado esquerdo do monitor com visualização dos atos ou fases processuais.Enfim, a presente recuperação judicial encontra-se nesse cenário e fase, tudo de maneira avalizada/ratificada judicialmente até então (lembre-se, é aguardada a realização da 2º assembléia geral de credores marcada para o dia 16/04/2018).No mais, sobre os requerimentos ainda pendentes vinculados e curiais/urgentes à administração da recuperação judicial e conservação/sobrevida das devedoras, passo a decidir:1) A fim de que se dê efetivo cumprimento à decisão judicial de fls. 4271/4275, sob responsabilidade cível e criminal, lembrando que na mesma, aliás, consta expressamente sua validade como ofício, intime-se, novamente, dela, com cópias e urgência, a SUFRAMA, conforme requestado pela recuperanda (fls. 6843/6845), mediante carta precatória, sem prejuízo da comunicação da presente decisão por outro meio à disposição/se disponível da Serventia, como fax ou e-mail, ainda que não se revele oficial segundo a visão da Superintendência.2) Prorrogo o stay period a requerimento das recuperandas e com concordância da administradora judicial, por mais no máximo 180 dias, nos mesmos moldes que ainda cabíveis da decisão inicial de fls 1406/1416, apontando-se como marco de nova análise sobre o seu encerramento, do stay period, a deliberação final pelos credores e consequente homologação judicial da proposta das recuperandas no plano de recuperação judicial e desde que a situação fático-processual não se altere, v. g., por culpa das interessadas. A medida justifica-se porque: referido prazo encerra-se no dia 17/04/2018 e as recuperandas não deram causa a atrasos; o indeferimento causaria grave prejuízo à preservação da atividade empresarial sob o crivo desta recuperação judicial e à coletividade de credores e trabalhadores, com risco de imediata constrição de bens e direitos; entendimento contrário geraria a falência; o princípio constitucional da razoabilidade/proporcionalidade assim recomenda, dentro da lógica do razoável; a possibilidade de prorrogação, em circunstâncias excepcionais, como no caso, é entendimento praticamente consolidado junto ao STJ; e a presente recuperação judicial é sobremaneira complexa levando os interregnos legais criados num cenário abstrato-legislativo aos limites e à insuficiência quando aplicados em campo concreto.3) Defiro o requerimento da recuperanda WOW, pelo que determino à Receita Federal que pague diretamente a ela, não por meio de compensação tributária ainda que de ofício, os valores devidos a título de "ressarcimento" de IPI (imposto sobre produtos industrializados), ressalvando porém que, consoante concordância da administradora judicial (fls. 7273/7282), a quantia recebida seja destinada imediata, primeira e preferencialmente à quitação integral dos créditos da classe trabalhista (Classe I) e dos créditos de credores concursais constituídos sob a forma de microempresas ou empresas de pequeno porte (Classe IV), com apenas a sobra sendo injetada no fluxo de caixa da recuperanda, sempre obviamente de maneira responsável e com boa-fé no cumprimento de suas obrigações e atividade produtiva, sob pena de decretação de sua bancarrota. A medida justifica-se porque: enquadra-se na Súmula n. 480 do STJ; o crédito tributário está suspenso em sua exigibilidade por conta de programa de parcelamento de tributos celebrado pela parte interessada, obrigatoriamente em dia (art. 151 do CTN); entendimento diverso, permitindo, por tabela, a constrição de bens e direitos, contribuirá significativamente para a quebra com todas as consequências decorrentes; não cabe compensação com algo que não está vencido, é ilíquido e inexigível (art. 170 do CTN); e parte dos valores será dirigida a classes de credores que merecem atenção do ponto de vista social e econômico-financeiro constitucional. Esta decisão vale/tem poder de ofício, devendo a parte recuperanda, portanto, protocolar/encaminha-lo à Delegacia da Receita Federal de Taubaté/SP, para que, nos termos de fls. 7497, realize-se com urgência o imediato pagamento junto à conta bancária indicada nos PERD/DCOMP, no prazo de 72 horas, a contar da ciência/intimação de quem de direito, comprovando-se nos autos a entrega/protocolo desta ordem judicial em 5 dias.4) Diga, com urgência, a administradora judicial e em seguida o MP, cada um em 03 dias, sobre a pretensão de negociação ventilada com bons agouros pela parte recuperanda a fls. 7364/7371 - obtenção de crédito mediante a concessão em garantia de alienação fiduciária de direitos sobre uma de suas marcas, a ASSURGRIN. 5) Na esteira do parecer da gerência administrativa judicial a fls. 7393/7402, porquanto se esgota em si mesmo e está absolutamente certeiro, bem fundamentado e instruído com documentos, reconheço a necessidade e cabimento, em verdade, evidentes, de modo que determino o imediato estorno dos valores pagos indevidamente pela parte recuperanda aos três credores nominados, servindo a presente decisão judicial como ofício a ser entregue diretamente pela interessada aos mesmos, com comprovação nos autos em 5 dias (art. 49 da Lei n. 11.101/05). Cumpra-se, com urgência.Int.