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Processo 1060919-80.2017.8.26.0053 dos Especiaisdo Especial da Fazenda PúblicaLei nº 12.153/09 20/09/2017
Decisão VistosA pretensão de cada autor deve ser quantificada com a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes que, no caso, resulta em valor inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, impondo-se a redistribuição dos autos ao Juizado, por se tratar de competência absoluta.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão conforme se vê do Enunciado 02 (edição nº 89 da Jurisprudência em Teses, publicada em 20/09/2017), in verbis: "Enunciado 02 - Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada. (Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até agosto de 2017)."Assim, considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerado, não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.153/09, redistribua-se o processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.Intime-se.