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Processo 1028193-19.2018.8.26.0053 do Especial da Fazenda Públicado Especialdo. Int.Lei nº 12.153/09artigo 10art. 13lei 12.153/09
Declarada incompetência Considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerada, não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.153/09 e que se trata de matéria de direito, redistribua-se o processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Nem se diga que a necessidade ulterior liquidação do julgado, inviabilizaria o processamento pelo Juizado Especial, eis que os elementos trazidos à colação informam que, em caso de procedência da ação, a apuração do valor porventura devido ao autores implicará, tão-somente, a elaboração de cálculos aritméticos elementares e sabe-se que nesta hipótese a sentença, mesmo não apresentando um valor certo não é considerada ilíquida. E mesmo que demande eventual exame técnico, é admissível no âmbito do Juizado Especial, nos termos artigo 10 da Lei nº 12.153/09. Anoto também que ainda que o valor apurado em liquidação supere 60 salários mínimos, não haverá óbice para processamento do feito pelo Juizado, primeiro porque a competência é verificada no momento da distribuição da ação, nos termos 43, do NCPC, segundo porque, na execução, os valores apenas influenciam o método de pagamento, se por RPV ou precatório, mas não alteram a competência. Aliás, o art. 13, da lei 12.153/09 e seus §§ já preveem a possibilidade de pagamentos por precatório perante o Juizado. Int.