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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 União artigo 110artigo 108artigo 109artigo 99artigo 7, § 2ºartigo 104art. 99art. 6ºLei 11.101/2005art. 7, §1art. 7, §2º
Decretada a Falência Vistos.Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por ARC SUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.Aos 20 de novembro de 2015 foi homologado plano e concedida a recuperação judicial à empresa (fls. 3765/3766).Não obstante, posteriormente a recuperanda pleiteou a designação de Assembleia Geral de Credores para votação de aditivo ao plano de recuperação, a qual se realizou aos 10 de abril de 2018.Na aludida assembleia, a maioria dos credores quirografários, classe remanescente, vez que os créditos trabalhistas foram quitados, rejeitaram o aditivo as plano de recuperação judicial, pelo percentual de 85,38% dos votos válidos por valor e 81,82% por cabeça.Manifestação do administrador judicial às fls. 6292/6294.Parecer ministerial às fls. 6594/6595. Isso posto, é caso de convolação da recuperação judicial em falência de ARC SUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 01.512.260/0001- 09, com sede na rua Tomas Sepe, 523, Jardim da Glória, Cotia - SP, Cep.: 06711-270, tendo como sócios administradores os Srs. ANTÔNIO CARLOS INOCÊNCIO PRADO, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG n° 4.850.977, inscrito no CPF sob n° 011.288.578-04, residente e domiciliado rua Tomas Sepe, 523, Jardim da Glória, Cotia - SP, Cep.: 06711-270 ; e ROBERTO NAMI GARIBE, brasileiro, divorciado, do comércio, portador da cédula de identidade RG n° 3.229.025, inscrito no CPF sob n° 050.933.178-53, residente e domiciliado rua Tomas Sepe, 523, Jardim da Glória, Cotia - SP, Cep.: 06711-270.Portanto:1) Mantenho como administrador judicial Nelson Garey, CPF 660.970.108-34, com endereço na Rua Anita garibaldi, 45, cjs. 401/406, Centro, São Paulo-SP, CEP 01018-020, telefone (11) 3104-3466, o qual fica dispensado de assinar novo termo de compromisso. 2) Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (artigo 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109.3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial.4) O administrador da falida deve apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial.5) Deve o administrador da falida cumprir o disposto no artigo 104. A tanto, deve apresentar, no prazo de dez dias, referidas declarações por escrito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, devem comparecer em cartório para assinatura do termo de comparecimento. Intimem-se-os por edital e pessoalmente a tanto.6) Fica o administrador advertido, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, podem ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º damesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI).9) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizadaa comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102.10) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4.11) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2º, da LRF.As habilitações ou divergências deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, sendo que as habilitações tempestivas apresentadas nos autos e não diretamente ao administrador judicial, como determinado, não serão consideradas para fim de habilitação.12) Intimem-se, inclusive o Ministério Público.No mais, diligencie o administrador judicial imediatamente ao estabelecimento empresarial da falida para verificar as condições para exercer o referido encargo. 13) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado.O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias.JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar, Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão "falido" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial;EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado;CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para oendereço do administrador judicial nomeado;SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida;BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida;BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., à ordem deste Juízo;DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000, São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida;CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas;PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida;PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, dor judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas;SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida.P.I.C.