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Processo 0005620-57.2018.8.26.0100 art. 523 do CPCart. 525art. 921
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos.1. Atentem as partes para o peticionamento somente neste incidente gerado (usar a numeração do cumprimento ao peticionar), por meio de petições diversas e/ou outros, sem o uso da categoria de cumprimento de sentença, para que não seja(m) criado(s) novo(s) incidente(s).2. Nos termos do art. 523 do CPC, fica intimado o(s) executado(s), pela imprensa, para efetuar o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10%, previstos no referido dispositivo.3. Se positivo, conclusos para extinção da execução.4. Transcorrido o prazo previsto no item 2 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).5. Se ausente o pagamento, certifiquem os z. servidores, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, acrescidos, então, da multa e dos honorários advocatícios, bem como providenciar o recolhimento de R$ 12,20 (por pessoa e ato), pela guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos dos Provimentos nºs 1826/2010 e 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (atualizado pelo Provimento 2195/2014).6. No silêncio, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo.Int.