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Processo 1001481-03.2014.8.26.0127Processo 0000703-51.1994.8.26.0127Processo 2064745-28.2018.8.26.0000 o da Falênciao da Falência. Intime-se.artigo 1
Embargos de Declaração Acolhidos Recebo os embargos porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do N.C.P.C.. Conheço do pedido e, dando provimentos aos embargos, respeitada a coisa julgada, tendo por referência o processo 1001481-03.2014.8.26.0127. No processo em questão, foi reconhecido à Dra. Yolanda o percentual de 10% dos valores dos honorários advocatícios recebidos em função da sucumbência da Municipalidade, nestes autos (0000703-51.1994.8.26.0127), decisão esta confirmada em segunda instância. Desta forma, providos os embargos, mantenho a decisão de fls.1018 tal qual lançada, mantida a homologação do cálculo dos honorários de sucumbência de fls.969, assim como a determinação de transferência dos valores ao Juízo da Falência, como determinado a fls.921/923, com exceção tão somente dos valores homologados (R$297.499,95), por força do agravo 2064745-28.2018.8.26.0000, resguardando os valores de sucumbência a serem requisitados eletronicamente pelos interessados, na proporção fixada no processo 1001481-03.2014.8.26.0127, qual seja, 10% pela Dra. Yolanda e 90% pelos ora embargantes. Proceda a imediata transferência ao Juízo da Falência. Intime-se.