PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1051528-38.2016.8.26.0053 artigo 487artigo 1º-FLei nº 9.494/97artigo 5ºLei nº 1.960/209
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos.Acolho os embargos de declaração, pois a sentença foi omissa quanto à fixação da verba honorária.Declaro a sentença e altero o dispositivo, nos seguintes termos:"Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconheço o direito dos autores ao percebimento da sexta-parte com incidência sobre todas verbas constantes em holerites e, em consequência, condeno as rés na obrigação de apostilar os títulos, bem como ao pagamento das diferenças.Os valores atrasados deverão ser apurados em sede de liquidação, conforme a situação pessoal de cada coautora, respeitando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora, a partir da citação, conforme artigo 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/97 pela MP nº 2.180-35 e alterado pelo artigo 5º da Lei nº 1.960/209, além de correção monetária, desde as lesões, segundo o IPCA -E.Sucumbente, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação."No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.Intime-se.