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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. 1. Fls. 5.561/5.569: Os embargos não comportam acolhida, uma vez que a pretensão da embargante/inventariante é a modificação da decisão de fls. 5.554/5.555, o que não é admissível nesta sede, porque os declaratórios não podem ter efeito infringente, como já se decidiu: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Verdade é que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que se mostrou suficientemente fundamentada em todas as suas ponderações, não comportando modificação nesta fase. Por oportuno, consigno que a Inventariante deverá prestar contas de sua administração dos bens pertencentes do Espólio, em autos apartados e em forma mercantil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Inventariante a fls. 5.561/5.569, ficando MANTIDA, integralmente, a decisão de fls. 5.554/5.555. 2. No mais, a Inventariante deverá, sempre que necessário, requerer Alvará Judicial, para levantar valores pertencentes ao autor da herança, apenas para pagamento de despesas exclusivas do Espólio e para manutenção dos bens do falecido. Int.