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Processo 1031880-57.2017.8.26.0564 o de primeiro grau a respeito de ponto já explicitadoartigo 489
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, relativas à necessidade de álvará de obras, inconstitucionalidade da suspensão das autorizações ambientais, falta de motivação para suspensão do alvará de obras, duração razoável do processo, princípio da impessoalidade e cabimento da litigância de má-fé, já foram enfrentadas, direta ou indiretamente, no julgamento. A r. sentença bem esclarece os pontos levantados, de modo que a insatisfação do embargante revela nítido caráter infringente, não sendo apta a ser discutida em sede de embargos de declaração. Não há como, em outras palavras, ser alterado o julgamento pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encerrada a prestação jurisdicional. Ademais, não há necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, mas tão somente daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, parágrafo 1o, IV, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Intime-se.