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Processo 1013037-63.2018.8.26.0320 e corrigir erro materialartigo 1artigo 458artigo 489
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 80/81 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 75/76. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente apresentados. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargos opostos são modificativos e têm caráter meramente infringente, pois a decisão não padece de quaisquer vícios. Não há a contrariedade alegada. De acordo com o artigo 458, inciso I, do Código de Processo Civil revogado, que tem o seu correspondente no artigo 489, inciso I, do novo Código de Processo Civil: "São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;" (grifei). A alegação de contrariedade dela com a jurisprudência dominante revela o inconformismo da embargante com a decisão, devendo sua reforma ser buscada pela via recursal adequada. Assim, a decisão não padece de quaisquer vícios. Não há, portanto omissões ou contradições a serem sanadas, ficando mantida a decisão de fls. 75/76, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.