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Processo 0005344-87.2014.8.26.0319 Bradesco Seguros S/ACaixa Econômica Federal
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. BRADESCO SEGUROS S/A opôs embargos de declaração e alegou, em síntese, que há erro material na r. decisão de fls. 548/557; que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, passível de ser invocada a qualquer momento ou fase processual; que restou comprovado nos autos o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; que a questão há de ser objeto de reexame à luz de fato superveniente; que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 827.996); que o processo deve ser suspenso até o julgamento final do paradigma; que a decisão não contemplou o advento da repercussão geral Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos (fls. 561/563). Ante a acurada análise dos autos, tem-se que IMPROCEDEM os presentes embargos. Inicialmente, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: "A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos." "Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." "No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto." (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume; 9ª edição, Ed. Saraiva, p. 237/238). O alegado erro material trata-se do tema nº 1011 (SFH CEF Seguro - Habitacional FCVS) sem julgamento de mérito pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza." Nesse caso, o sobrestamento deve ocorrer apenas na fase do recurso extraordinário, conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição na r. decisão. Nesse diapasão, caso o embargante entenda que a r. sentença não se apresenta correta, deverá valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como prolatada. Intime-se.