PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0004822-15.2018.8.26.0224 deve proporcionar ao embargado a possibilidade de responder ao recursoartigo 1
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Prima facie, consigno que os embargos opostos não possuem o condão de modificar a sentença atacada, motivo pelo qual deixo de conceder o contraditório de que trata o §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo juristas renomados como Teresa Arruda Alvim Wambier, os embargos de declaração não tem vocação alterar a decisão, contudo, excepcionalmente, podem os embargos modificar a decisão, situação em que o juiz deve proporcionar ao embargado a possibilidade de responder ao recurso, o que in casu não se verifica. Consoante disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou então, erro material de qualquer decisão judicial. A sentença combatida não está maculada com qualquer dos vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, novo julgamento adequado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se.