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Processo 1000423-75.2016.8.26.0100 artigo 1 07/12/2006
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Ao contrário do quanto afirmado pela embargante, a sentença analisou todos os pontos relevantes ao julgamento da causa, não havendo qualquer vício a ser sanado. Em realidade, a embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão do entendimento exarado na sentença referida, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que ocorrida errônea apreciação da questão, o que se admite apenas para ensejar argumentação, é defeso ao Juiz, ou órgão julgador, reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais, alterando o julgamento, pois esses embargos são apelos de integração, não de substituição. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Intimem-se.