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Processo 0012296-36.2016.8.26.0053 artigo 2ºLei 9494/97art. 485
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fundamento em título executivo judicial advindo de Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. É o relatório. DECIDO. Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, os autos principais ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir. Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. Dispõe o artigo 2º B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". De rigor, pois, o indeferimento da inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação. P.R.I.C