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Processo 0606019-33.2008.8.26.0053 Juiz Mariano Siqueirao determinado que se aguardasse a complementação do pagamento.Portantoart. 5ºartigo 487 28/02/2005
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Autos nº 4488/08 V I S T O S.FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe embargos à execução contra a execução que lhe movem ANTONIO DIONÍSIO GAVIOLI E OUTROS em razão de insuficiência no pagamento de precatório, alegando, em síntese, inexigibilidade do título que embasa a execução em razão da inconstitucionalidade da lei que lhe deu fundamento; prescrição e excesso de execução sob o argumento da correção dos valores de forma incorreta. Os embargados ofereceram sua impugnação sustentando a correção dos cálculos.Manifestação e cálculo da Contadoria Judicial às fls. 60/71.As partes se manifestaram sobre os cálculos.É o relatório.Decido.Afasto a preliminar de inexigibilidade do título judicial.Os autores já possuem direito adquirido em relação ao adicional em questão; a obrigação de fazer já foi cumprida, e desta resultou a obrigação de pagar, sendo apurado o valor do débito e expedido o precatório. O título executivo judicial, portanto, exauriu os seus efeitos. Aquilo se pleiteia, neste processo, não é uma consequência do título judicial. O que se pleiteia são diferenças do incorreto pagamento do precatório, ou seja, inflação e juros pagos de forma incorreta no tempo correto de pagamento. E este pagamento incorreto ocorreu antes mesmo da reforma constitucional apontada, que nada influenciou, portanto, no pagamento incorreto do precatório.E mesmo que assim não fosse, mesmo que a sentença de mérito tivesse transitado em julgado em 1997, e a obrigação de pagar ainda não tivesse sido cumprida, mesmo assim a coisa julgada e o direito adquirido teriam que ser respeitados, pois a própria Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI).Neste diapasão, nem a nova ordem jurídica introduzida pela Emenda Constitucional número 19/1998 é capaz de suprimir as consequências da coisa julgada material.Já, no que se refere à prescrição quinquenal e também à prescrição intercorrente, sem razão a embargante ao invocar os dispositivos do Decreto nº 20910/32.A uma, pois "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE DOIS ANOS E MEIO, NA FASE DE EXECUÇÃO DECISÃO QUE A REJEITA PRAZO QUE SE REINICIA PELO MESMO TEMPO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PORQUE INICIADA A EXECUÇÃO ANTES DO QUINQUÊNIO. Não se há confundir prescrição da ação com prescrição da execução. Assim, mesmo que se computem os prazos da prescrição intercorrente pela metade, a circunstância de ter sido aforada a ação antes de findo o lapso temporal da prescrição consumativa inibe a perda do direito. É que ele veio a ser exercido. Para a execução, como é curial, reabre-se o mesmo prazo de cinco anos contados da data em que o credor deixar de tomar a providência que lhe impedia, sem se perquerir da citação como causa interruptiva. Se não decorrido esse prazo, não se há de se acolher a preliminar suscitada pela Fazenda Pública." (Agravo de Instrumento nº589.522-0/0, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Relator Juiz Mariano Siqueira).A duas, pois ao contrário do que foi sustentado na petição inicial, após o último depósito judicial, os exequentes não ficaram inertes. Expressamente apontaram para a insuficiência do Precatório, tendo o Juízo determinado que se aguardasse a complementação do pagamento.Portanto, em hipótese alguma, poderiam agora ser punidos pelo descaso processual do executado que não vem honrando com suas obrigações legais.E, quanto ao índice apontado pelo embargante para a correção dos valores, correta a aplicação dos percentuais dispostos na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vigente ao tempo de cada depósito, pois irregular seria a aplicação do BTN ou da Taxa Referencial TR como índice de correção monetária. Nesse sentido STF - Pleno: RTJ 143/724 e RT 690/176, maioria, STF RT 709/217, RSTJ 64/193, 77/185, 84/20 e 84/189, RT 687/104 e RSTJ76/193.Então, diante do atraso dos pagamentos referentes às parcelas, estando caracterizada a mora, para o saldo devedor devem ser empregados os índices de atualização monetária da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça em vigor na data de verificação da insuficiência.Em relação aos cálculos, obedeceram os critérios estipulados por este setor. Na realidade, SECFP tem por diretriz, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente.Nesta seara, a posição do SECFP é a que deve prevalecer, em estrita observância às normas de Direito Civil e Processual Civil, restando de forma insofismável, estéreis os argumentos de que a metodologia empregada aplica índices há muito abolidos dos cálculos de liquidação, por decisões do Tribunal de Justiça; utiliza índices diversos para o mesmo mês; não considera a inflação de determinado período; etc. Isto porque, não se pode deixar de considerar, que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época.Por fim, nunca é demais lembrar aos exequentes e ao executado, que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável. Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados.Assim, corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 61/71.Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais dos embargos, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado.Prossiga-se na execução pela memória de cálculo de fls. 61/71 (R$416.097,61, data-base 28/02/2005).Junte-se cópia desta sentença nos autos principais.P. R. I.