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Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência Vistos.Fls. 272, 289 e 297: Diante do contido, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 265 e julgo extinto o presente feito, em relação ao correquerido José Rubens Sinicio Filho, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo a ação prosseguir em face dos demais requeridos.Após a publicação desta sentença, providencie a serventia o necessário, junto ao Sistema SAJ, para exclusão do nome do corréu José Rubens.Por consequência, revogo a determinação para juntada da certidão de óbito do requerido (decisão de fls. 227, primeiro parágrafo).Em prosseguimento, defiro os benefícios da justiça gratuita à correquerida Paula Andréia do Nascimento. Anote-se.Fls. 127/140 e 198/202: À impugnação pela parte autora no prazo de 15 dias.Sem prejuízo, no mesmo prazo acima fixado, digam as partes as eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade.Para intimação dos correqueridos DER e Fazenda do Estado de São Paulo, atente-se a serventia para o Comunicado n. 508/2018 do E. TJ/SP (DJE, 21.03.2018, pgs. 06/07), informando a disponibilização, a partir de 02.04.2018, do Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações. P.R.I.C.