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Processo 1029644-41.2017.8.26.0562 artigo 487artigo 55Lei nº 9.099/95artigo 27Lei nº 12.153/2009
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, diante da conclusão da sentença, e da natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.