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Processo 1014108-64.2017.8.26.0020 Nair Lopes dos Santos Santana Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento do Especial Cíveldos Especiais Cíveis da Capital e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursaisartigo 487artigo 55Lei nº 9.099/95art. 4ºLei 1.608/03artigo 54
Julgada improcedente a ação Diante do exposto, e o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por NAIR LOPES DOS SANTOS SANTANA em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A (CLARO) e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MAGAZINE LUÍZA), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/03, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e nos termos da Lei Estadual n. 1.608/03 e Enunciado n. 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser calculada da seguinte forma: 1) Sentença procedente ou parcialmente procedente líquidas: 1% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou 05 UFESPs (o que for maior); 2) Sentença procedente ou parcialmente ilíquida ou improcedente: 5% do valor da causa ou 10 UFESPs, (o que for maior). Ainda deverá ser recolhida a Taxa CPA DARE 304 (mandato judicial). Em caso de dúvida, deverá ser consultado o Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o portal do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. P. R. I.