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Processo 1002016-36.2018.8.26.0047 do Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatóriosdo Convênio Defensoriaartigo 487Lei 9.099/95art. 4ºartigo 1art. 55Lei nº 9.099/95
Julgada improcedente a ação Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção e observando-se as formalidades legais pertinentes. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Para fins de recolhimento do preparo, deverá a parte autora observar o disposto nos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, recolhendo, além do preparo do recurso que corresponderá a 4% do valor da condenação ou, se não houver condenação, do valor da causa, o valor das custas iniciais dispensadas quando do ajuizamento da ação correspondente a 1% do valor da causa, ambas no valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos da Lei Estadual (art. 4º, incs. I e II, e § 1º). Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. CUSTAS INICIAIS - R$ 141,26 - PREPARO - R$ 565,04 - TOTAL - R$ 706,29)