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Processo 1059944-14.2017.8.26.0100 Banco Caixa Geral - Brasil S.A o da recuperação judicialo para execução do crédito fora das hipóteses de recuperação judicialart.49,§1Lei 11.101/05art.920art.49, §1LEI 11.419/2006
Julgada improcedente a ação SENTENÇAProcesso Digital nº:1059944-14.2017.8.26.0100Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Extinção da ExecuçãoEmbargante:Ana Paula Burin Pastorello e outrosEmbargado:Banco Caixa Geral - Brasil S.a.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo PalmaVISTOS.GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram os presentes embargos à execução em face do contra BANCO CAIXA GERAL -BRASIL S/A UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS, alegando, em síntese, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, consubstanciado na cédula de crédito bancário no valor de R$10.000.000,00 (fls.78/181), que instrui os autos de execução. Sustenta que a execução não está instruída com os documentos hábeis ao manejo da cobrança forçada, ausente demonstrativo de cálculo da dívida ( planilha de cálculos), insurge-se contra a cobrança de encargos contratuais pactuados, alegando genericamente excesso de execução.Aduz que a execução é nula porque a obrigação não é líquida, tudo levando, então, à sua extinção. Juntou os documentos de fls. 36/549 e fls.551/600.Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls.610), o banco embargado apresentou a contestação às fls.611/635, sustentando manifesto intuito protelatório dos embargantes, eis que o contrato de cédula de crédito bancário é título líquido, certo e exigível, não havendo falar em ausência de título. Argumenta, ainda, que o crédito objeto da execução não se sujeita ao juízo da recuperação judicial, porque esta garantido por alienação fiduciária, nos termos do art.49,§1o, da Lei 11.101/05, não cabendo falar em suspensão da execução, tampouco extensão do stay period aos fiadores, co-embargantes. Nega o alegado excesso de execução, sequer comprovado pelos embargantes por planilha de cálculo do valor que julgam devidos. Pugna pela improcedência.Juntou os documentos às fls.659/754.Réplica às fls.756/760É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art.920, II, do NCPC.No mérito, os embargos são improcedentes.Incontroverso que a execução funda-se na cédula de crédito bancário de fls.78/181, devidamente garantida por alienação fiduciária. De fato, não se discute que os embargantes (devedor principal e avalistas/fiadores) assinaram, então, cédula de crédito bancário, confissão e renegociação de dívida (fls.78/181), onde estão bem estipulados os valores e encargos incidentes sobre o débito e a forma de pagamento.Aliás, os embargantes jamais negaram que tivessem assinado espontaneamente o contrato e assumido o pagamento do débito. Também, não negaram a inadimplência, pois os embargos se limitam a questionar a liquidez e certeza da dívida com o argumento de que o título executivo extrajudicial não veio acompanhado de planilha de cálculos e apresenta excesso de execução.Ora, ao contrário do que sustentam os embargantes, nos termos de entendimento já sumulado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, o instrumento de confissão de dívida derivado de cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (Súmula nº 300). Não bastasse isso, no caso dos autos, ela veio acompanhada da planilha de fluxo de pagamentos e indicação dos débitos, onde se pode observar a evolução das parcelas já vencidas e daquelas em aberto. Basta uma análise da planilha juntada nos autos de execução, e nestes autos (fls.659/660)Por isso, no meu sentir, é evidente que o título extrajudicial apresenta liquidez e certeza, pois deriva de contrato livremente celebrado pelas partes e que foi confessadamente inadimplido pelos embargantes.Simples alegação de que a dívida é ilíquida ou que há excesso de execução, sem qualquer demonstração dessa afirmação é insuficiente para retirar a qualidade de título judicial do contrato livremente assinado por partes maiores e capazes.Afinal, se os embargantes admitem a inadimplência, ao menos deveriam apresentar elementos suficientes para evidenciar qual o débito que entendem correto. Ao contrário, a inicial dos embargos é genérica e sequer impugna os encargos incidentes sobre o débito cobrado pelo embargado. Ressalte-se, que o crédito objeto da execução não está sujeito ao juízo da recuperação judicial, por encerrar alienação fiduciária em garantia, nos termos do art.49, §1o, da Lei 11.101/05, sendo inadmissível ainda a extensão de seus efeitos aos sócios e garantidores, ora executados.Aliás, o demonstrativo de débito que instrui a execução exclui do débito aqueles pagamentos que os embargantes alegam ter efetuado, de sorte que nem mesmo o excesso de execução veio demonstrado nos autos e não passa de alegação desprovida de prova idônea.Em suma, como o contrato que embasa a execução é indiscutível, pois jamais impugnado pelos embargantes, o mesmo acontecendo com os valores nele contidos, forçoso concluir que nenhum dos argumentos trazidos com os embargos merece acolhimento por absoluta ausência de comprovação documental, de sorte que a sua rejeição é medida que se impõe à correta solução do caso em questão. Aliás, o contrato celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre objeto lícito, para a própria segurança das relações jurídicas, faz lei entre os contratantes. E a intervenção do Poder Judiciário só se justifica na medida em que evidenciado o desequilíbrio entre os participantes do negócio, circunstância que não se vê presente na hipótese em discussão. No caso dos autos, o contrato contém bem destacados os encargos incidentes sobre o crédito e o ônus decorrente da inadimplência fls.659/660 de sorte que os embargantes não podem sequer alegar desconhecimento. É por todos sabido que a utilização de capital colocado à disposição pelo banco gera altos encargos que não são, por si só, abusivos ou ilegais. E também a inadimplência gera ao devedor juros elevados, mas não ilegais.Em suma, como o contrato é incontroverso e também a utilização do capital colocado à disposição dos embargantes, competente este juízo para execução do crédito fora das hipóteses de recuperação judicial, a improcedência dos embargos é medida que se impõe à correta solução do caso em questão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor do débito exequendo. Certifique-se nos autos da execução. P. R. I.São Paulo, 12 de janeiro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA