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Processo 1027158-14.2016.8.26.0564 Filipe Hille PaceLuiz Inacio Lula da SilvaUniãoLuiz Inácio Lula da Silva 05/09/201310/12/201320/09/2010
Julgada improcedente a ação Vistos. Luiz Inácio Lula da Silva ajuizou ação em face de Filipe Hille Pace, pela qual pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes da violação de sua honra, em virtude de abuso e desvio de função no exercício de suas atribuições de delegado de Polícia Federal. Em síntese, sustenta que o requerido, na condução do inquérito policial de nº 2255/2015-4 SR/DPF/PR, relativo à chamada Operação Omertà, um desdobramento da Operação Lava Jato, com o único propósito de obter fama instantânea, fez afirmações inverídicas e pejorativas em relação ao autor, ex-presidente da República, o qual nem sequer figurava como investigado no expediente em questão. Valendo-se de planilha de valores com referência a uma pessoa nomeada como “amigo”, com o objetivo de perseguição pessoal, o requerido emitiu manifestação puramente opinativa pela qual tal codinome seria atrelado à figura do autor, sem qualquer respaldo nos elementos de prova coligidos. Afirma que o réu deixou transparecer suas paixões políticas, ao realizar indiciamento de terceiros, sem qualquer relação com o ex-presidente da República, em relação ao qual nem mesmo tinha competência para a investigação, a revelar conduta lesiva à honra do autor, passível inclusive de responsabilização penal da autoridade. Faz análise do sistema de proteção aos direitos da personalidade e, ante a gravidade do abalo causado à sua imagem, assim como o desvio de função configurado, pretende a condenação do requerido ao pagamento da quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A petição inicial foi acompanhada de documentos. Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminares de incorreção do valor atribuído à causa, incompetência da Justiça do Estado de São Paulo, por ser a questão atinente ao cargo de delegado de Polícia Federal, o que levaria ao estabelecimento da competência da Justiça Federal, incompetência territorial por se tratar de fatos ocorridos em Curitiba/PR, não se justificando o processamento perante a Comarca de São Bernardo do Campo/SP, defeito de representação do autor por irregularidades formais, ilegitimidade de parte, ante a impossibilidade de propositura de ação direta de demanda em face de agente público, ao invés de se demandar o ente político junto ao qual desempenha suas atividades, no caso a União Federal e ausência de interesse de agir, em vista do caráter intimidatório desta e demais demandas formuladas pelo autor em face de agentes públicos incumbidos da persecução penal. Quanto aos documentos juntados, considera pertinente a decretação do segredo de justiça. No mérito, sustenta o requerido ter promovido a instauração do inquérito policial de nº 2255/2015-SR/DPF/PR, com a finalidade de se apurar possível ocorrência do delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, sem prejuízo de outros conexos, diante dos indícios de lavagem de dinheiro contidos nas movimentações financeiras suspeitas apontadas no relatório de análise judiciária de nº 558 do grupo de trabalho da denominada operação Lava Jato, ligada à Superintendência da Polícia Federal do Paraná. Foi assim que se passou a investigar a empresa Projeto Consultoria Empresarial e Financeira Ltda, seus sócios e relacionados, entre eles as empresas do Grupo Unipar já averiguadas em outros expedientes pelos quais seus responsáveis foram indiciados, juntamente com Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, em razão de desvios de verbas de contratos da Petrobrás S/A. No decorrer das investigações, percebeu-se que Antonio Palocci Filho solicitou e coordenou pagamentos escusos operacionalizados pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht em favor de seu grupo político, os quais totalizaram, até 25.11.2013, data da última modificação da planilha “posição Italiano”, o montante de cerca de R$ 120.000.000,00, em razão de sua interferência direta em diversos projetos controlados pelo Governo Federal e que visavam beneficiar indevidamente referida empresa. Pela investigação das mídias apreendidas, verificou-se que as expressões “amigo” e “amigo de meu pai” eram utilizadas em referência ao autor, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, havendo indicação de valores vertidos em seu proveito nas planilhas analisadas. Os elementos de prova respectivos foram compartilhados com o delegado responsável pelo caso, Márcio Adriano Anselmo, consoante a divisão de atos investigatórios em núcleos de trabalho, acabando por servir de base à denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, para fins de persecução dos delitos relacionados. Acrescenta que o delegado responsável, Márcio Adriano Anselmo, acabou por reproduzir em inquérito policial a conclusão de que o ora autor seria, de fato, o beneficiário cujo codinome é a alcunha de “amigo”. Conclui que todas as autoridades incumbidas de apurar os fatos do grupo de trabalho da denominada operação Lava Jato possuem atribuições para a plena investigação das condutas inter-relacionadas. Com base nas prerrogativas institucionais de seu cargo, no correto exercício de seu mister e no estrito cumprimento do dever legal, requer a improcedência. Juntou documentos. A União Federal ingressou nos autos digitais em p. 1195/1201, pugnando pela sua admissão como assistente processual, ante o interesse estatal de preservar o livre exercício das importantes atribuições inerentes ao cargo de delegado de Polícia Federal, no pleno exercício de suas funções institucionais. Em resumo, sustenta igualmente a regularidade da atuação do requerido, em atenção a dever de ofício, na presidência de inquérito policial. Requer sua admissão no processo, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal e remessa dos autos. O autor manifestou-se a respeito da contestação apresentada em p. 1202/1221, pugnando pelo reconhecimento da irregularidade da representação pela Advocacia Geral da União, de forma a ensejar a revelia do requerido, assim como pelo afastamento das preliminares alegadas e, no mérito, insiste na procedência da demanda. Juntou novos documentos. O requerimento de assistência simples por parte da União Federal foi impugnado pelo autor em p. 1279/1289, o qual destaca a ocorrência de abuso de poder, fora do âmbito regular das atividades do requerido, o que refoge aos interesses da administração pública federal, a tornar inadmissível a atuação como assistente processual. Depois do despacho de p. 1.304, houve novas manifestações do autor a respeito dos documentos juntados. A decisão de recebimento da denúncia relacionada aos fatos imputados ao autor encontra-se juntada em p. 1.317/1.328. É o relato do suficiente, na forma do art. 489, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a decidir. Deixo de determinar a imposição de segredo de justiça, como sugerido pelo requerido, tanto porque os fatos investigados já se tornaram públicos, quanto pela verificação de que já foi recebida a denúncia criminal relativamente às condutas em análise. Pela natureza pública, como regra, do processo penal (art. 792 do CPP), assim como por disposição expressa do Código de Processo Civil (art. 189), impõe-se a publicidade. Mais ainda, em se tratando de demanda a envolver a conduta de ocupantes de cargos de relevo, por interpretação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, prevalecem o caráter público e o direito à informação, em detrimento da intimidade. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a admissão da União Federal como assistente do requerido Filipe Hille Pace. Não vinga o argumento de que, por se tratar de ocupante de importante cargo de cunho constitucional (art. 144, I, da CF), na condição de delegado de Polícia Federal, defluiria daí o interesse da administração federal. Ainda que a presente demanda se origine da atuação em sede de inquérito policial atrelado à atividade exercida pelo autor junto à Polícia Federal, disso não se extrai qualquer consequência jurídica à União. A sentença ora proferida não influirá, de forma alguma, em sua esfera de interesses. Trata-se de questão patrimonial, a envolver pedido de compensação por alegados danos morais, com reflexos na verificação dos limites das prerrogativas funcionais dos agentes incumbidos da persecução penal. Na forma do art. 119 do Código de Processo Civil, não se admite a intervenção da União na presente demanda. E ficam afastadas as preliminares invocadas na contestação. Não se pode falar em irregularidade da representação do autor, ante a outorga da competente procuração aos advogados que lhe representam (fls. 21/24), inclusive com o timbre da sociedade de advogados respectiva, cujo endereço de correspondência eletrônica foi devidamente informado na primeira página da petição inicial (fls. 01). Também não prosperam as preliminares de incompetência do juízo. Nada importa que os fatos em análise decorram da atuação derivada da chamada Operação Lava Jato, cujos processos tramitam em primeira instância perante a Justiça Federal de Curitiba/PR, a envolver verificação dos limites das atribuições e manifestações de delegado de Polícia Federal. A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109 da Constituição da República, a qual em seu inciso I, indica as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Não basta, como é evidente, a mera afirmação do interesse da União, o que só se verificaria quando, efetivamente, fosse demonstrada a possibilidade de interferência em sua esfera jurídica. Trata-se de demanda em que se pleiteia reparação por suposto abalo moral, sem o condão de interferir minimamente em qualquer interesse jurídico da União Federal. E em nada auxilia a tese de competência da Justiça Federal o disposto na súmula nº 150 do E. Superior Tribunal de Justiça (p. 1201). Derivando a definição de competências de critério constitucional, não há discricionariedade alguma para efeito de sua análise, a qual é da essência da distribuição do âmbito de atribuições de cada órgão jurisdicional, de todos os ramos do sistema judiciário. Em outras palavras, em nada contribuiria o inútil encaminhamento dos autos ao juízo federal, para se reconhecer, de forma inescapável, a absoluta impertinência da questão aqui versada no que se refere ao âmbito de interesses da União Federal. Uma vez estabelecida a competência da Justiça Estadual, cabe análise da correção da propositura perante a Comarca de São Bernardo do Campo, ao invés de Curitiba/PR. Prevê o art. 53 do Código de Processo Civil, como critério de competência territorial para as ações de reparação de dano, o local do ato ou fato que lhe deu ensejo (inciso IV, "a"). Muito embora os fatos em debate tenham se originado da atuação do requerido na condição de delegado de Polícia Federal lotado perante a Superintendência Regional do Paraná, sediada em Curitiba, não há dúvida de que os fatos relatados, respeitantes à denominada Operação Lava Jato, tiveram repercussão em âmbito nacional, sendo natural a maior afetação do requerido justamente no seu local de domicílio. Por tal motivo, se o autor afirma domicílio em São Bernardo do Campo, não há como negar a mácula em tese mais aguda de sua esfera de direitos justamente nesta comarca. Mais ainda, o fundamento da petição inicial é a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, chegando-se ao ponto de invocar a Lei de Abuso de Autoridade (art. 4º, "h", da Lei nº 4.898/65, consoante p. 10, item 26 da petição inicial). Portanto, o fundamento da denúncia é também o cometimento de delito pelo requerido, o que expressamente remete ao art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual prevê faculdade ao autor de optar pelo foro do seu domicílio. Também cabe rechaçar a preliminar de ausência de legitimidade de parte. É certo que a Constituição da República prevê, em se tratando de danos oriundos da atuação estatal, um sistema de responsabilização objetiva, dispensando a verificação de culpa do servidor, consoante o art. 37, §6º, que passo a reproduzir: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, se aquele que se considera lesado por agente público, no exercício de suas funções, opta por demandar o Estado, pode fazê-lo sem demonstração de culpa, bastando indicar o ato danoso, o resultado lesivo e o encadeamento causal. E o ente público, se condenado, pode acionar seu servidor, em regresso, mas, neste caso, sem a indispensável imputação da culpa. No presente caso, invoca-se expressamente a atitude supostamente deliberada de membro da Polícia Federal no sentido de atentar contra a honra e imagem do autor. Não se buscou, portanto, de forma alguma, uma responsabilização objetiva, que dispensaria uma análise de falta funcional, mas ao contrário, o fundamento da demanda é justamente uma atuação do delegado de polícia que extrapolaria suas atribuições. Nesta esteira, a jurisprudência se firmou no sentido da possibilidade de formulação de ação direta pelo lesado contra o suposto causador do dano, imputando-se a ele a falha no exercício profissional: AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. 1. O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração. 2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ. 3. A publicação de certidão equivocada de ter sido o Estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero aborrecimento ao Procurador que atuou no feito, mesmo porque é situação absolutamente corriqueira no âmbito forense incorreções na comunicação de atos processuais, notadamente em razão do volume de processos que tramitam no Judiciário. Ademais, não é exatamente um fato excepcional que, verdadeiramente, o Estado tem sido amiúde condenado por demandas temerárias ou por recalcitrância injustificada, circunstância que, na consciência coletiva dos partícipes do cenário forense, torna desconexa a causa de aplicação da multa a uma concreta conduta maliciosa do Procurador.4. Não fosse por isso, é incontroverso nos autos que o recorrente, depois da publicação equivocada, manejou embargos contra a sentença sem nada mencionar quanto ao erro, não fez também nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1325862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013). Certo é que o disposto no referido art. 37, §6º, da Constituição Federal não constitui regra de imunidade ao agente público, no que concerne ao sistema de responsabilização Civil. Apenas confere ao lesado a prerrogativa de, a seu critério, ingressar contra o Estado, com a possibilidade de se dispensar a verificação do efetivo desvio funcional. Porém, se a opção é pela responsabilização direta, está o lesado resguardado pelo art. 186 do Código Civil, o qual revela princípio geral que impõe ao causador de dano o dever de indenizar. Há aqui pertinência subjetiva, no que se refere ao autor, o qual se apresenta como sujeito passivo do ato danoso à sua honra e também ao requerido, o qual segundo a petição inicial, teria se desviado de sua função persecutória, ao imputar ao ora autor os fatos criminosos desabonadores, sem que tivesse atribuição funcional para tanto, na verificação de delitos cometidos por terceiros. O interesse processual é manifesto pois, se tivesse o autor, ex-presidente da República, efetivamente sofrido indevido abalo à sua reputação, por ato ilegal de autoridade, certamente lhe socorreria a pretensão reparatória, a fim de obter, ao menos, uma compensação pelo dano acarretado aos seus direitos inerentes à personalidade. Cabe, no mérito, verificar se, efetivamente, houve tal exposição indevida, tanto pela alegada falta de indícios de autoria, quanto pelo eventual desvio funcional de atribuições. E quanto ao valor da causa de R$ 100.000,00, guardou relação com a pretensão formulada em juízo. Neste aspecto, a menção a tal valor na petição inicial como um patamar “mínimo” deve ser havida como mera irregularidade, cabendo considerar o pedido certo nesta quantia, como determina o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o que em nada compromete a higidez da postulação. Já afastadas todas as preliminares defensivas, incumbe também rechaçar a preliminar de irregularidade da representação do requerido pela Advocacia Geral da União e consequente revelia, contida em p. 1.204 dos autos digitais, na réplica do autor. Nesse sentido, há disposição legal expressa a permitir a representação processual de agentes públicos por tal órgão, consoante o art. 22 da Lei nº 9.028/95, o qual faz referência a cargos e funções de relevância constitucional, não podendo passar ao largo aquelas indicadas no título V da Constituição da República (art. 144, I). É certo que os fundamentos da demanda decorrem do exercício profissional do requerido, precipuamente pelas informações respeitantes à prática de crimes por parte do autor, dentre outros investigados. A finalidade da referida disposição legal é, portanto, de propiciar a facilitação do direito de defesa na hipótese de membros de funções de alto relevo da administração pública, membros de poder e outras autoridades ocupantes de cargos estruturantes da organização do Estado virem a ser demandados pelo exercício de suas funções. E isso não possui qualquer relação com um eventual interesse da administração pública no desfecho do processo, cingindo-se a permitir a devida representação técnica em juízo. Concluindo-se pela regularidade da representação do requerido, não há que se cogitar na ocorrência de revelia. Por fim, não é demais salientar que o atual Código de Processo Civil dá relevo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 488, o qual permitiria, na hipótese de improcedência da demanda, o afastamento de questões processuais em tese favoráveis ao requerido. Passa-se assim à análise do mérito. Sustenta o autor, Luiz Inácio Lula da Silva, a violação de sua honra, imagem e reputação, por meio de indevida divulgação de supostos ilícitos por parte do requerido Filipe Hille Pace, o qual, na qualidade de delegado de Polícia Federal e, no exercício de suas funções perante investigação da denominada “Operação Lava Jato", teria inserido em autos de inquérito policial menção à prática de delitos pelo ex-presidente da República pelas quais nem mesmo seria investigado e, ainda, sem que tivesse competência para tanto, como teria reconhecido no mesmo documento, o qual gerou grande repercussão midiática. É incontroverso, porém, que o réu foi regularmente designado para fins de apuração de condutas conexas aos fatos considerados como desabonadores pelo ora autor da demanda e, nessa condição, investigou regularmente as pessoas de Antônio Palocci Filho, Juscelino Antônio Dourado, Branislav Kontic, João Cerqueira de Santana Filho, Mônica Regina Cunha Moura e Marcelo Bahia Odebrecht, diante dos indícios da prática de crimes de lavagens de capitais, corrupção ativa e passiva, em esquema que visava o oferecimento de vantagens a agentes púbicos, em troca da concessão de benefícios fiscais por meio da aprovação de medidas provisórias e liberação de empréstimos do BNDES, assim como de favores envolvendo contratos da Petrobras, como indicado em p. 377/416. Também é certo que referidos autos de inquérito policial serviram de suporte à denúncia oferecida em face de tais pessoas, dentre outros acusados, cabendo transcrever o seguinte trecho de p. 718/840, para fins de elucidação: Uma vez que a interlocução estabelecida entre ANTONIO PALOCCI e os altos executivos da ODEBRECHT era constante e que, de acordo com o pacto ilícito, ANTONIO PALOCCI se colocava à disposição do grupo empresarial para solucionar diversas questões de interesse da Odebrecht com o Governo Federal, estabeleceu-se entre ANTONIO PALOCCI e MARCELO ODEBRECHT uma espécie de conta corrente de propina, na qual os pagamentos se davam em razão da atuação ilícita de ANTONIO PALOCCI em favor do grupo Odebrecht, e os valores ilícitos pagos pelo grupo Odebrecht revertiam em favor do Partido dos Trabalhadores, em destinações coordenadas e orientadas por ANTONIO PALOCCI. Dentro desta sistemática, as ingerências de ANTONIO PALOCCI em favor do grupo ODEBRECHT geravam créditos espúrios registrados nesta conta corrente, os quais eram contabilizados internamente no Grupo Odebrecht a partir de uma planilha controlada por MARCELO ODEBRECHT e denominada de Programa Posição Especial Italiano. Conforme será melhor elucidado na sequência da presente peça, a denominação da planilha teve como objetivo dissimular a contabilidade paralela mantida com ANTONIO PALOCCI, utilizando-se o codinome ITALIANO como referência a ANTONIO PALOCCI. ... Ao detalhar a forma e o motivo pelo qual efetuou 9 transferências no exterior em favor de MONICA MOURA e JOÃO SANTANA, o colaborador ZWI SKORNICKI esclareceu que os valores utilizados diziam respeito a parte de um conjunto de acertos de propina feitos com PEDRO BARUSCO e destinados ao Partido dos Trabalhadores, sendo que tais valores - referentes a um conjunto de pactos de propina ocorridos em períodos bastante anteriores - eram contabilizados em uma espécie de conta corrente de propina gerida por JOÃO VACCARI no interesse do Partido, na qual o valor da propina destinada ao Partido dos Trabalhadores era paga aos poucos e debitada do saldo geral acumulado em relação aos diversos atos de corrupção praticados em seu favor. ... Este procedimento de controle direto dos pagamentos ilícitos por MARCELO ODEBRECHT restou comprovado tanto pelo reiterado contato direto mantido entre MARCELO ODEBRECHT e ANTONIO PALOCCI (revelado em encontros presenciais, em e-mails e documentos remetidos a ANTONIO PALOCCI por intermédio de seu assessor BRANISLAV KONTIC), quanto pela identificação, em um dos celulares de MARCELO ODEBRECHT, de versão atualizada da Planilha Italiano. Além disso, verificou-se que as iniciais de MARCELO ODEBRECHT (MO) constavam no nome de um dos arquivos eletrônicos em que foi salva a planilha relativa ao Programa Especial Italiano, (POSICAO ITALIANO3 10712MO.xls ). Assim, segundo a referida denúncia, Antônio Palocci, referido pelo codinome “Italiano”, teria integrado uma complexa operação ilícita, que se de um lado favorecia o grupo empresarial Odebrecht, de outro permitia verter somas milionárias de dinheiro a agentes públicos e ao Partido dos Trabalhadores, ao qual o ex-presidente é filiado. Consigno haver notícia da condenação do referido acusado, por sentença proferida no dia 26 de junho de 2017, pela 13ª Vara Federal de Curitiba. Uma vez estabelecido o contexto das investigações, cabe avaliar se de alguma forma haveria conduta irregular ou desvio de função por parte da autoridade policial ao mencionar o autor desta demanda como possível participante de esquema de corrupção. A primeira premissa a ser estabelecida diz respeito à total correção da conduta da autoridade policial em, ao notar elementos indiciários também em relação ao ex-presidente, posicionar-se pela existência e necessidade de apuração em separado, em conformidade com a divisão interna de atribuições do núcleo incumbido de investigar os complexos fatos relacionados à Operação Lava Jato. Ao contrário do que sustenta o autor, independentemente da efetiva comprovação para fins de um decreto penal condenatório, havia no mínimo elementos indiciários a permitir a investigação pela autoridade policial. E, neste aspecto, já havendo outra autoridade incumbida de tal desiderato, agiu o ora requerido no estrito cumprimento de suas atribuições ao mencionar a verificação de tais indícios pelo delegado Márcio Adriano Anselmo, informação esta constante dos documentos juntados pelo próprio autor em p. 59. É certo, portanto, que não apenas o autor já era investigado pelos fatos noticiados, mas também que havia um inter-relacionamento das atividades policiais, em virtude da notória magnitude e complexidade do enorme conjunto de informações colhido pelo núcleo incumbido da Operação Lava Jato. E, como consequência, o autor acabou por ser indicado pelo delegado de Polícia Federal Márcio Adriano Anselmo (p. 841/983). No despacho de indiciamento, além de confirmar as conclusões apontadas pelo requerido, ainda respaldou a utilização do codinome “amigo” para designar o autor, que estaria ligado ao recebimento espúrio de valores e à aquisição dissimulada de imóveis: 75. Em razão de tal atuação, um dos beneficiários de valores desviados trata-se de LUIZ INACIO LULA DA SILVA e pessoas a ele relacionadas, em específico no que tange à aquisição de terreno localizado na Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP, que seria utilizado como sede do INSTITUTO LULA. 76. Para além da aquisição do imóvel na Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP, tratemos aqui da propriedade do imóvel apurada no IPL 290/2016. Trata-se de imóvel residencial, que teria sido adquirido por GLAUCOS DA COSTAMARQUES, no ano de 2010. 77. Necessário aqui retomar uma das rubricas das planilhas POSICAO ITALIANO310712MO.xls e POSICAO - ITALIANO 22 out 2013 em 25 nov.xls que, ao tratar da composição dos valores, apresentou-se assim registrada quanto ao PREDIO IL: valor de R$ 12.422.000,00, dividia-se em três parcelas de R$ 1.057.000,00, uma de R$ 8.217.000,00 e outra de R$ 1.034.000,00... 78. O afastamento do sigilo bancário da empresa D.A.G. CONSTRUTORA LTDA revelou que o valor de R$ 800.000,00 foi pago a GLAUCOS DA COSTAMARQUES e R$ 219.609,00 ao escritório de advocacia de ROBERTO TEIXEIRA, valor esse que alcança, de acordo com a escrituração contábil da empresa, (LIVRO DIÁRIO) a quantia de R$ 234.000,00... 80. Curioso destacar aqui que o valor recebido por GLAUCOS a título de uma cessão de direitos sobre o imóvel, fora escriturado pela empresa DAG CONSTRUTORA, conforme registro no Diário nº 48 4º trimestre-2010.pdf e de acordo com o histórico do lançamento, na rubrica CANTEIROS, MOB E DESMOBILIZAÇÃO, com a referência “pagamento de multa”. 81. GLAUCOS DA COSTAMARQUES, da mesma forma, justifica o valor recebido da empresa pela alienação, a título oneroso, de uma cessão de direitos que detinha sobre o imóvel. 82. Deve ser frisado aqui, ainda, conforme resta evidente pelo Laudo Pericial 2649/2016, que o referido não dispunha de recursos para aquisição do imóvel para o qual celebrou o contrato com os legítimos proprietários, tendo se observado uma simulação de atos jurídicos visando substanciar a operação e, em consequência, destinar R$ 800.000,00 para GLAUCOS. 83. GLAUCOS, por sua vez, da quantia que lhe fora destinada, desembolsou R$ 503.000,00 para aquisição do imóvel objeto de apuração no IPL 290/2016, que tinha como proprietário de fato a pessoa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, imóvel esse que é utilizado pelo mesmo até a presente data, tendo sido simulado um contrato de locação em nome de MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, cujos pagamentos dos alugueis não existem. 84. Assim, o que se evidencia é que o pagamento de tal bem partiu, em última análise, do departamento de propinas do GRUPO ODEBRECHT, devidamente escriturado nas planilhas POSIÇÃO ITALIANO310712MO.xls e POSICAO - ITALIANO 22 out 2013 em 25 nov.xls , integrando o valor decomposto de R$ 1.034.000,00 que, por sua vez, corresponde a R$ 800.000,00 pagos a GLAUCOS DA COSTAMARQUES e R$ 234.000,00 pagos a ROBERTO TEIXEIRA; legítimos proprietários, tendo se observado uma simulação de atos jurídicos visando substanciar a operação e, em consequência, destinar R$ 800.000,00 para GLAUCOS. Assim, tanto pelo fato de o delegado requerido integrar equipe de trabalho que investigava fatos conexos, separados apenas por conveniência administrativa, quanto pela inexorável divulgação dos elementos de prova respeitantes ao autor, de evidente interesse público, não há como imputar a ele qualquer abuso ou desvio de função. Neste aspecto, foi formulada denúncia criminal em face do autor, pelo Ministério Público Federal, com a publicidade a ela inerente, como se constata em p. 984 e seguintes, pelos delitos de corrupção passiva qualificada e lavagem de capitais, em conformidade com a capitulação indicada em p. 1166/1167. De acordo com referida denúncia, o autor teria recebido o equivalente a cerca de R$ 12.422.000,00, com o auxílio de Antonio Palocci e de seu assessor Branislav Kontic, por meio de expedientes de ocultação e dissimulação de propriedade de bens e valores (p. 995). Interessante é que o autor, mesmo ao se manifestar a respeito da contestação, evitou qualquer consideração atinente aos indícios existentes, consubstanciados em declarações, reprodução de planilhas e inúmeras correspondências eletrônicas, com base na análise das mídias apreendidas e compartilhadas entre as autoridades policiais. Preferiu insistir no argumento de que, independentemente do conteúdo, não seria o réu o delegado incumbido das conclusões respectivas e, por isso, não realizou o indiciamento. Partiu do princípio, bastante equivocado, de que, não fosse o relato feito pelo requerido, os fatos desabonadores não seriam divulgados pela mídia, com o consequente abalo à sua reputação. A título exemplificativo, não é demais retratar alguns dos documentos a atrelar a pessoa do autor ao codinome “amigo”, extraído da análise das mídias apreendidas do Grupo Odebrecht e ainda de declarações constantes dos autos. Há ainda relatos a respeito da busca pela aquisição de terreno para o Instituto Lula, em prol do autor, com ajuda de empresários. José Carlos Costa Marques Bumlai narrou em detalhes a ocasião em que Marisa Letícia Lula da Silva o teria procurado com o intuito de solicitar que indagasse a empresários a respeito da possibilidade de ajuda financeira no sentido da aquisição de um terreno próximo ao aeroporto de Congonhas, para fins de edificação de um museu com a finalidade de armazenamento de pertences relacionados ao marido, muitos deles atinentes ao exercício do cargo de presidente da República. O espaço institucional também serviria como escritório, no qual seriam atendidas demandas políticas. O assunto foi discutido também com o advogado Roberto Teixeira e chegou a ser levado a Marcelo Bahia Odebrecht (p. 280/281). Foi assim que, na denominada planilha “Posição Italiano”, em referência ao ex-ministro Antonio Palocci, havia menção a um certo “prédio”, que fez concluir ser eventualmente aquele a ser adquirido (p. 282). E, em análise do telefone celular de Marcelo Bahia Odebrecht, encontrou-se a narrativa de um encontro com Roberto Teixeira, advogado do autor, tendo como assuntos “ap e Roberto Teixeira” (p. 283). O mesmo terreno é referido como “prédio institucional” por Marcelo Odebrecht, em mensagem enviada a Branislav Kontic, assessor de Antonio Palocci (p. 286). Este, por sua vez, mencionou débitos recaentes sobre o bem que inviabilizariam a aquisição (p. 287). Da análise das comunicações entre os envolvidos, é no mínimo plausível, senão provável, a ligação entre o autor e o codinome “amigo”, indicado na “Planilha Posição Italiano”. Em p. 347, nota-se uma das inúmeras correspondências eletrônicas tendo como interlocutor Marcelo Odebrecht a mencionar o dito “amigo”. Verifica-se que tal pessoa era sempre considerada em elevadíssima posição de influência, chegando-se a abordar a conveniência de se fazer reunião com ministra de Estado antes mesmo de abordá-la. Também para fins de consecução de empréstimo pelo BNDES, Marcelo Odebrecht retratava a necessidade de seu pai Emilio falar com o tal “amigo”, como condição do fortalecimento e internacionalização da área Petroquímica da empresa (p. 354). Ainda mais contundente é a mensagem de p. 370, pela qual se revela a agenda institucional do ex-presidente da República junto a políticos e empresários, em reunião sediada em Cuba. Faz-se referência a “amigo de OE”, em nítida menção a Emílio Odebrecht, com expresso apontamento do assunto referente ao “instituto Lula”. Foi constatado, em decorrência, que a agenda do "amigo" guardava estreita relação com os compromissos políticos do ex-presidente, aos quais foi dada publicidade. E a autoridade policial reuniu elementos informativos baseados em detalhados informes jornalísticos de que, de fato, Lula esteve em Cuba e depois Angola e Nigéria reunido com empresários e líderes estrangeiros na mesma época, exatamente como reportado no e-mail copiado (p. 372 e seguintes). Em outras palavras, pelo e-mail mencionado em p. 370, dirigido a Marcelo Odebrecht, a agenda do denominado "amigo de OE" era idêntica àquela do ex-presidente, com indicação do Instituto Lula como um dos temas a serem tratados. Tal agenda se confirma por publicação do próprio Instituto Lula, retratada em p. 374/375. Tais considerações são realizadas apenas pelo apego da petição inicial à correlação supostamente inadequada entre tal codinome e a pessoa do autor, a gerar o alegado abalo à sua reputação. Na realidade, o âmbito das investigações foi muito mais amplo, como aqui se discorreu, e os fatos narrados serviram de supedâneo ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Tal denúncia, efetivamente, foi recebida pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, em 16 de dezembro de 2017, conforme p. 1.317/1.328, sendo de se destacar a seguinte passagem: Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos. A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas à sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo Odebrecht teria oferecido ao ex-Presidente vantagem indevida, de cerca de doze milhões de reais, consubstanciada na aquisição, para utilização do Instituto Lula, de imóvel na Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP, matrícula 188.853 do 14ª Registro de Imóveis de São Paulo. A oferta teria sido aceita, muito embora, por problemas pendentes com o imóvel, a transferência não teria sido ultimada. Alega ainda o MPF que o ex-Presidente residiria atualmente no apartamento 122, Bloco 01, da Av. Francisco Prestes Maia, 1.501, em São Bernardo do Campo/SP, de matrícula n.º 86.623 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. Entretanto, durante as buscas e apreensões realizadas no processo 5006617- 29.2016.4.04.7000, teria sido constatado que Luiz Inácio Lula da Silva ocuparia não apenas o apartamento 122, mas igualmente o apartamento contíguo, o de n.º 121, de matrícula 86.622 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP. O referido apartamento teria sido adquirido, em 20/09/2010, por Glaucos da Costamarques. Segundo a denúncia, por rastreamento bancário, foi possível constatar que o custo da aquisição, no valor de R$ 504.000,00, teria sido suportado pelo Grupo Odebrecht. Doutro lado, muito embora tenha sido encontrado um contrato de locação entre Glaucos da Costa Marques e a esposa do ex-Presidente, Marisa Letícia Lula da Silva, não teriam sido identificadas quaisquer provas documentais do efetivo pagamento do aluguel. Assim, o Grupo Odebrecht, como vantagem indevida, teria adquirido imóvel de residência do ex-Presidente, utilizando pessoa interposta. Ainda segundo a denúncia, as transações ilícitas entre o ex-Presidente e o Grupo Odebrecht assim como os pagamentos ilícitos efetuados por este ao Partido dos Trabalhadores estariam retratados em planilha apreendida com executivos da Odebrecht de título "Posição Programa Especial Italiano". Na referida planilha, estariam retratados a operação de aquisição do imóvel para o Instituto Lula e os pagamentos relativos ao apartamento 121. É certo que o sigilo respeitante ao inquérito policial tem por escopo a proteção da regularidade das investigações, como prescreve o art. 20 do Código de Processo Penal. Ao mesmo tempo, preserva-se a honra dos envolvidos, enquanto não se reúnem elementos para a formulação de denúncia, vedando-se inclusive a expedição de certidões e atestados com informações desabonadoras (art. 20, § único). Com a conclusão das investigações, porém, não mais havia possibilidade de se frustrar a persecução penal. E, já oferecida a denúncia, o argumento de uma divulgação de informações sem embasamento foi, à evidência, superado. Talvez por isso, não haja sequer análise dos fatos na petição inicial. Conforme foi decidido em processo formulado pelo autor em face de procurador da República, pelo qual também se pretendeu a compensação por abalo moral, não há como singelamente considerar como ofensivas afirmações feitas por agente público, no exercício de suas atribuições, sem verificar se, à época, havia no mínimo indícios suficientes a ensejar a responsável atribuição a alguém de fatos criminosos. Por evidente, não caberia esperar pelo trânsito em julgado de ação penal condenatória, o que tornaria indiscutíveis os fatos imputados no processo penal. Se, para formular denúncia criminal, não se exige prova cabal, mas sim o atendimento de requisitos processuais e da demonstração de justa causa (art. 395 do CPP), os fatos nela contidos poderiam, sem dúvida, ser divulgados publicamente (autos digitais de nº 1031504.08.2016). A denúncia respectiva foi promovida e devidamente recebida pelo juiz competente, a demonstrar que não houve qualquer açodamento no relato realizado pelo requerido em inquérito policial. E, do mesmo modo, o argumento relacionado à ausência de atribuição funcional não se reveste de mínimo fundamento. Ao verificar a existência de elementos probatórios da prática de crime por parte do ex-presidente, não constituía mera prerrogativa, mas sim dever da autoridade explicitar as razões de não determinar o indiciamento. Tal conclusão decorre facilmente do art. 5º do Código de Processo Penal, ao explicitar que o inquérito policial “será iniciado” ao se ter notícia da prática do delito, valendo-se de expressão imperativa. Nesse sentido, é basilar a lição do jurista Fernando da Costa Tourinho Filho: Assim, se a autoridade policial tiver ciência de que nos limites de sua circunscrição policial ocorreu um crime de ação pública incondicionada e, sem embargo disso, não instaurar inquérito, poderá, conforme o caso concreto, infringir o disposto no art. 319 do CP, independentemente de sanção disciplinar imposta pelo seu superior, já que, nesses casos, a instauração de inquérito não constitui mera faculdade, e sim um verdadeiro dever jurídico decorrente do princípio da obrigatoriedade do processo, que tem no inquérito sua fase informativa. (Tourinho Filho, Fernando da Costa, Código Penal: Saraiva, 1997, 19ª ed. pag. 216/217). É incontroverso que a autoridade policial assim agiu, por meio de alusão a um procedimento diverso, não por optar por deixar de indiciar o autor, mas sim porque, como foi explicado, já havia investigação em paralelo na qual, de fato, foi o ex-presidente indiciado e posteriormente processado. E ante todos os indícios colhidos numa relação de conexão entre inúmeras condutas de agentes diversos, era mesmo indispensável que prestasse contas do fato de não figurar o autor dentre os indiciados. Apenas impropriamente, utiliza-se o Código de Processo Penal do vocábulo “competência”, ao se referir às atribuições dos delegados de polícia, valendo-se de expressão típica da divisão de funções entre juízes de direito, condizente com a jurisdição estatal. Por tal motivo, o art. 4º, parágrafo único, deixa claro que a atribuição a uma autoridade não afasta o exercício investigativo por outras igualmente incumbidas por lei de funções similares. E, em se tratando de delitos conexos a evolver inúmeros agentes e uma gama de fatos extremamente complexos, é natural que fosse realizada divisão interna de tarefas, conforme as necessidades administrativas do núcleo encarregado da Operação Lava Jato. Interessante anotar que, na ausência eventual do delegado responsável pela investigação das condutas ligadas ao ex-presidente, chegou a oficiar o próprio requerido, mediante oposição de carimbo e assinatura, consoante se percebe de p. 1186, sendo patente a realização de trabalho conjunto e umbilicalmente interligado. Por tudo isso, não há dúvida alguma de que a autoridade policial agiu com lisura, em regular atividade ligada à presidência de inquérito de fatos correlatos, justificando suas atividades com a transparência inerente às suas relevantes funções. Se houve algum abalo à reputação do autor, derivou dos próprios fatos investigados, os quais serviram de supedâneo à denúncia criminal de caráter público, o que ocorreria de qualquer maneira, ainda que menção nenhuma fosse feita pelo requerido. A conclusão cabal no sentido da eventual prática de delito só poderá exsurgir de regular sentença em processo penal, depois da oportunidade de ampla defesa que lhe é inerente. O que não se pode é afirmar, diante de tudo o que foi exposto, que não houvesse elementos indiciários a respaldar os relatos realizados pela autoridade policial, a qual agiu de forma lícita, no estrito cumprimento do seu desiderato. Ante o exposto, julgo improcedente a ação formulada por Luiz Inácio Lula da Silva em face de Filipe Hille Pace, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como dos honorários da parte contrária, fixados em 15% do valor da causa, em consonância com o art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. P.R.I. São Bernardo do Campo, 12 de setembro de 2018 Carlo Mazza Britto Melfi Juiz de Direito