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Processo 1036721-76.2017.8.26.0053 artigo 487Lei 11.960/2009artigo 1º-FLei 9.494/1997art. 5ºLei 9.497/1997artigo 85, § 3ºartigo 496 20/09/2017
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar aos autores as diferenças devidas, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde a notificação da autoridade coatora na ação coletiva, correção monetária com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, observada a prescrição quinquenal a ser contada do quinquídio anterior ao ajuizamento do mandamus coletivo, nos termos acima explicitados. Anote-se outrossim, que no julgamento do Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento proferido em 20/09/2017, foram estabelecidas as seguintes teses, pelo Supremo Tribunal Federal: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." "O artigo 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Em caso de julgamento superveniente da questão de Repercussão Geral 810, referente a modulação dos efeitos estabelecidos no julgado ou índice diverso ao adotado na presente sentença, a titulo de correção monetária, os parâmetros estabelecidos no julgado referido deverão ser aplicados, independente da fase processual. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 3º e inciso, do CPC. Para o reexame necessário, será observado o artigo 496 do mesmo Códex. P.R.I.