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Julgada Procedente a Ação Com razão o embargante, sendo certo que há omissão a ser sanada. Assim, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, e dou-lhes provimento para integrar a sentença de fls. 298, acrescentando ao dispositivo o seguinte: "Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos procuradores de fls. 115, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, consignando-se que tal verba somente será devida se e quando os autores perderem a condição legal de necessitados." Em se tratando de autos digitais, o registro da presente se presta como anotação no registro anterior. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 298. P.R.I.