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Processo 0010658-85.2017.8.26.0229 Valdimir Pereira da Silva artigo 44artigo 45artigo 33artigo 50Lei 3.688/41
Julgada Procedente a Ação "Dispensado o relatório, passo a proferir sentença. Decido. Inicialmente, mantenho o indeferimento do pedido de sobrestamento do feito uma vez que não houve determinação de suspensão pelo Tribunal Superior, não havendo respaldo para tanto. A ação é procedente. A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de apreensão e laudo pericial, sendo que este concluiu as máquinas propiciavam jogo cujo resultado independe da habilidade do jogador. As testemunhas que são policiais, ouvidas em audiência, lembraram-se da apreensão das máquinas relacionadas com jogo de azar no local dos fatos, esclarecendo que acompanharam a perícia feita no local. O réu admitiu a contravenção uma vez que permitiu a instalação das máquinas em seu bar, a prática do jogo de azar, ganhando porcentagem sobre o valor arrecadado. Diante da prova citada, que é robusta e convincente, não há dúvida de que o réu explorou jogo de azar em lugar acessível ao público. Passo à dosimetria da pena. O réu é primário e de bons antecedentes. Por isso, fixo a pena-base no mínimo legal em 3 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes, mas há atenuante da confissão. Ocorre que a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo. É caso de substituição da pena privativa, pois estão presentes os pressupostos do artigo 44 do Código Penal. Diante disso, substituo a pena privativa por prestação pecuniária fixada no valor de R$ 3.200,00, corrigido pelo índice do TJSP desde a data dessa sentença, destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em sede de execução, nos termos do artigo 45, parágrafo § 1º do Código Penal. A fixação do valor da prestação pecuniária leva em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que houve a apreensão de quatro máquinas e houve confissão. O dia-multa deve ser fixado no mínimo legal uma vez que não existem provas da condição financeira do réu. O regime de cumprimento da pena deve ser o aberto diante do artigo 33 do Código Penal. O réu poderá recorrer em liberdade tendo em vista que não é reincidente. Do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para condenar Valdimir Pereira da Silva, já qualificado nos autos, à pena de 3 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa, no seu valor mínimo unitário legal, com início no regime aberto como incurso nas sanções do artigo 50 do Decreto Lei 3.688/41. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 3.200,00, corrigido pelo índice do TJSP desde a data dessa sentença, destinado a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em sede de execução, nos termos do artigo 45, parágrafo § 1º do Código Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Não há custas em se tratando de JECRIM. Publicada em audiência, comuniquem-se, saem os presentes intimados. O réu manifestou o desejo em recorrer da presente sentença saindo intimado do prazo recursal. NADA MAIS.