PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1002476-05.2018.8.26.0053 art. 487ART. 543-C DO CPCart. 543-CLei 11.960/09art. 85, §3ºart. 496Lei nº 13.105/15 27/09/2017
Julgada Procedente a Ação Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial de policial civil, aplicando-se aos proventos de aposentadoria as regras da paridade e integralidade remuneratória, observando-se a manutenção na classe em que se encontra no momento da aposentação, apostilando-se. Condeno ainda a rés ao pagamento das diferenças sobre as parcelas vencidas e vincendas, respeitando-se a prescrição quinquenal. No que tange ao termo inicial, considero a data do indeferimento na esfera administrativa do benefício pela ré, ou seja, 27/09/2017 (folhas 36/38) que se coaduna com entendimento pacificado no STJ. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido" (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1221517/SP, Rel.Min. Jorge Mussi, j. 06.09.2011). Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pela TR, incidente a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, observada a prescrição quinquenal. Justifico a adoção da TR como índice de correção monetária, eis que embora tenha o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 20 de setembro de 2017, proferida no leading case do tema nº 810 (R.E. 847.970), da sistemática da repercussão geral, determinado a aplicação do IPCA-E, por sua vez, concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos nos autos do referido processo, restando suspensos, até o julgamento dos E.D. os efeitos do acórdão, e por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade. Desta feita, de rigor, ao menos por ora, aplicar-se integralmente a Lei 11.960/09. As rés arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal. Considera-se interposto o reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC (Lei nº 13.105/15). P.I.C.