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Processo 0007510-29.2015.8.26.0361 Celeste Delcia Sawaya Marques da SilvaVidax Teleserviços S/A art. 83Lei nº 11.101/05art. 124Lei nº 11.101/2005 20/11/2013
Julgada Procedente a Ação Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Celeste Delcia Sawaya Marques da Silva em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/07. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 10.841,39 (fls. 12/13). A habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram comos valores apurados (fls. 17 e 19).É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Celeste Delcia Sawaya Marques da Silva junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 10.841,39 (dez mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos, atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se.