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Processo 0009717-98.2015.8.26.0361 Danúbia Helena de Freitas GuerciniVidax Teleserviços S/A art. 83Lei nº 11.101/05art. 124Lei nº 11.101/2005 20/11/2013
Julgada Procedente a Ação Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Danúbia Helena de Freitas Guercini em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/13. Devidamente processado, o administrador judicial se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 1.379,07 (fls. 19/20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. O administrador judicial concordou com a habilitação e, inclusive, apontou a existência de valores superiores àqueles indicados pela habilitante na sua inicial. Entendo não ser possível a habilitação de valores superiores ao requerido pela habilitante, sob pena de infração ao princípio da correlação e possível nulidade da sentença "ultra petita".Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Danúbia Helena de Freitas Guercini junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se.