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Processo 0002356-20.2012.5.02.0372Processo 0008236-32.2017.8.26.0361 FAZENDA NACIONALVidax Teleserviços S/A Vara do Trabalho de Mogi das Cruzesart. 124Lei nº 11.101/2005Lei 11.101/05art. 83 20/11/201302/02/2018
Julgada Procedente a Ação Pedido de Habilitação de Crédito tributário promovido por FAZENDA NACIONAL em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito correspondente à cota previdenciária em razão de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0002356-20.2012.5.02.0372 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.A União apresentou cálculo atualizado até a data da decretação da falência, postulando pela inclusão do crédito no montante de R$ 2.642,25 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e da quantia de R$ 1.586,93 (mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) referente aos juros, em caso de saldo disponível ao final do processo. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 62/63 e 71). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de FAZENDA NACIONAL junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.642,25 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Desta forma, o valor dos juros relativos ao período posterior à quebra, os quais totalizam R$ 1.586,93 (mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) em 02/02/2018 (fls. 56/58) deve ser também habilitado para fins de eventual pagamento nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05.Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito na classe tributária, com fulcro no inciso III do art. 83 da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se.