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Processo 0006261-77.2014.8.26.0361 JUSLEIDE DE SOUZA GOISVidax Teleserviços S/A art. 83Lei 11.101/2005art. 124Lei nº 11.101/2005 20/11/2013
Julgada Procedente a Ação Pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista promovido por JUSLEIDE DE SOUZA GOIS em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 3.352,61 (fls. 14/15). O habilitante e o Exmo. Representante do Ministério Público concordaram com os valores apurados (fls. 19 e 20). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de JUSLEIDE DE SOUZA GOIS junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 3.352,61 (Três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) , atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, observando que se, após a venda dos bens da massa falida, gerar produto suficiente para pagar as dívidas e a totalidade dos seus credores, os juros devidos poderão ser cobrados se houver saldo, respeitando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. PRI, arquivando-se oportunamente.