PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0005967-51.2018.8.26.0016 artigo 38Lei 9099/95art. 2ºart. 7ºartigo 55Lei 9.099/95
Julgada Procedente a Ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de fls. 130 e ss sobre incompetência do JEC, pois devem ser observados os princípios da simplicidade e celeridade, que informam o JEC - art. 2º da Lei n. 9.099/95. Rejeito a preliminar sobre necessidade de integração da lide - fls. 132 e ss, pois deve ser observado o disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", de modo que então deve persistir a eleição feita pelo requerente quanto à integrante do polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de defraudação de garantia hipotecária de fls. 133 e ss, oportunidade em que o réu salientou a necessidade de demonstração pelo autor de pagamento total da unidade, pois deve ser acentuado que o autor a fls. 09 apresentou documento para demonstrar a quitação do imóvel. Desta feita, vale ser feita indicação do teor da Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. O autor a fls. 09 apresentou declaração de quitação do imóvel da empresa ESSER, de modo que então deve ser aplicado o teor da Súmula 308 do STJ que estabelece a ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante os adquirentes do imóvel. Assim, deve ser imposta obrigação em desfavor da ré para providenciar a baixa da hipoteca em relação ao imóvel do autor. Face ao exposto, julgo procedente a presente ação para o fim de impor obrigação de fazer em desfavor da requerida para providenciar a baixa da hipoteca em relação ao imóvel do autor, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2018.