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Processo 1013531-51.2016.8.26.0625 artigo 277, § 3º
Julgada Procedente a Ação Vistos etc. Dispensado o relatório. O autor foi autuado em 3 de fevereiro de 2016, por infração ao artigo após se recusar ao teste do bafômetro, pois considerou o método anti-higiênico e porque não apresentava sinais de embriaguez, tampouco é obrigado a produzir prova contrária aos seus interesses. A leitura do auto de infração deixa claro que a única razão para a suspeita do agente público teria sido que o motorista se apresentava com os "olhos vermelhos" (folha 13). Houve, ainda, deficiente preenchimento da autuação, pois dela não se constata afirmação do agente de que o condutor se apresentava sob influência de álcool ou substância psicoativa, bem como de que teria se recusado a realizar outros testes, exames ou perícias que permitissem certificar tal estado. Neste contexto, conquanto pueril a recusa ao teste do bafômetro sob a alegação de dúvida do condutor quanto à higiene do equipamento, fato é que não restou formalizada e caracterizada a imputação tirada contra o autor com lastro no artigo 277, § 3º, do Código Nacional de Trânsito. Ante o exposto, confirmada a decisão que antecipou a tutela, JULGO PROCEDENTE a ação para ANULAR o AIIP 3C122227-3 e todos os demais atos dele decorrentes, em especial o processo administrativo 0001669-0/2016. Sem sucumbência neste grau. P. R. I. C.