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Processo 0087273-47.2005.8.26.0000Processo 1006368-90.2017.8.26.0073 ia do Des. Sidney Romano dos ReisTelles Corrêano prazo de dez dias úteisCâmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo de serviçoCâmara Municipalart. 38Lei 9.099/95art. 27Lei 12.153/10art. 355Art. 84art. 79
Julgada Procedente a Ação Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/10.D E C I D OFace à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.O pedido é procedente.Trata-se de ação movida por funcionário público do município de Avaré pretendendo o recálculo do adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e pagamento de atrasados, sob argumento de que as verbas estão sendo calculadas de forma errônea.Pois bem.A Lei Orgânica da municipalidade estabelece que: Art. 84. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 79, inciso XIV, desta Lei Orgânica. Portanto, os quinquênios e a sexta parte, verbas salariais que levam em consideração o tempo de trabalho do servidor, devem incidir sobre a totalidade dos vencimentos.Nesse ponto, é imperioso reconhecer que a matéria em análise foi objeto do Incidente de Assunção de Competência na Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, pela Turma Especial de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Des. Sidney Romano dos Reis, o qual versava sobre servidores estaduais, mas plenamente aplicável a servidores municipais, vejamos:"Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "quinquênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10ª Câmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo de serviço "quinquênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" - Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas regularmente percebidas pelo servidor. 3. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio, tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, XIV, da CF Precedente do C. STF. 4. Recálculo do adicional devido, bem como das verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal - Correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal n° 11.960/09. Sentença reformada - Recurso dos autores provido em parte, julgando-se procedente em parte a demanda." GrifeiNa presente Assunção ficou consignado que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) incide sobre todas as verbas de caráter permanente que integrem o vencimento padrão do servidor, desde que incorporadas aos seus vencimentos, excluídas as eventuais e transitórias, sendo vedado também utilizar na base de cálculo do adicional outro adicional de mesma natureza (quinquênio sobre quinquênio), evitando-se assim o efeito cascata vedado pela constituição federal (art. 37, XIV da CF).Desta feita, salvo a incidência de quinquênio sobre quinquênio, somente podem ser afastadas as verbas adicionais que tenham caráter transitório por sua própria natureza. Sobre o tema, bem salienta o ilustre Desembargador Telles Corrêa, o que se entende por verbas de caráter transitório, vejamos: (verbas de caráter transitório são) "aquelas de valor variável mês a mês, horas extras e as de natureza indenizatória, ou então aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício (Apelação cível 106.576-5/9-00 - TJSP).Faz-se necessário, portanto, estipular que a base de cálculo para os adicionais aqui pleiteados deve compor-se de todos os rendimentos do servidor com exceção das verbas materialmente eventuais (v.g. Auxilio alimentação e auxílio transporte); e no que toca aos quinquênios, também devem ser excluída a incidência de adicional sobre adicional.Sobre a alegação de que a Lei Municipal 315/95 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Avaré) trata o tema de maneira diversa daquela prevista no artigo 83 da Lei Orgânica do Município, é certo que esta deve prevalecer sobre aquela, eis que se assemelha à Constituição Federal e à Constituição dos Estados-Membros quanto a sua natureza fundamental, podendo, por expressa disposição constitucional (art. 29, caput, CF), respeitado, sobretudo o princípio da simetria, dispor sobre toda e qualquer matéria concernente ao funcionamento das Instituições Municipais, devendo a lei inferior tão somente complementar e suplementar a lei superior, e não dispor de maneira diversa.A esse respeito, a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A Constituição de 1988, ampliando a autonomia municipal e incluindo o Município como peça essencial da Federação, deu-lhe o poder de editar sua própria lei orgânica, "votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípio estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos. (CF, art. 29) Essa lei orgânica, também denominada Carta Própria, equivale à Constituição Municipal. (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, Malheiros, 2006, p. 85).Ademais, na Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, cuja ementa já foi transcrita acima, restou consignado a impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" haja vista a Norma Constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas regularmente percebidas pelo servidor.Nas palavras do Eminente Des. Sidney Romano dos Reis:Ora, data venia das Doutas posições em contrário, não há como se aceitar a tese de que o adicional apenas incide sobre o vencimento base do servidor público sem considerar as demais vantagens permanentes do cargo que ele ocupa e exerce. Esta interpretação não é consentânea com a melhor doutrina e jurisprudência e, acima de tudo, ofende os mais comezinhos princípios de Direito Constitucional e Administrativo, quais sejam, o da igualdade e da moralidade. É inadmissível que o Estado adote política remuneratória que, por vias transversas, acabe por tolher direitos assegurados na Carta Magna aos servidores e que encontram institutos equivalentes para os trabalhadores da iniciativa privada e correspondente a acréscimos salariais pelo tempo de serviços prestados à entidade empregadora. (...) O que se nota, na verdade, é que afora o indigitado"salário base" outras verbas integram, de maneira regular e habitual, os vencimentos do servidor, ou seja, são verbas dotadas do caráter de permanente. E, muito embora tais verbas recebam a designação de" gratificação" não representam elas recompensas ou prêmio por serviço extraordinário, fora do habitual ou esporádico, mas, sim, retribuição comum pelos serviços prestados pelos servidores. Desta forma, imperioso que o adicional por tempo de serviço qüinqüênio - incida sobre todas estas verbas que integram o vencimento padrão do servidor de forma permanente.Deste modo, imperioso reconhecer que o adicional pago ao demandante não está correto, eis que de acordo com o demonstrativo de pagamento juntado aos autos (fls. 26), constata-se valores que estão fora da base de cálculo do adicional, mas que, conforme argumentação acima, deveriam constar, à exemplo do adicional de insalubridade, de modo que os cálculos merecem reparo.No que tange aos consectários legais, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do RE 870947/SE, conforme noticiado no informativo 878, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no que toca à utilização dos índices de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos juros de mora, a decisão foi pela constitucionalidade dos critérios estabelecidos pelo artigo 1-F da Lei 9.494/1997 em ações oriundas de relação jurídica não tributárias. Vejamos: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...) Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a parte requerida realize o recálculo do adicional mencionado na inicial (quinquênio), de modo que passe a incidir sobre os vencimentos integrais à época da implementação, excetuadas as verbas de caráter eventual e outros quinquênios, nos termos da fundamentação, bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores em atraso, qual seja, R$ 2.412,40 (dois mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), devendo incidir correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data da propositura da ação e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C.