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Julgada Procedente a Ação Vistos.Tendo em vista que já existe crédito habilitado em prol do credor na ação principal, trata-se na verdade de incidente de Impugnação de crédito requerida por Pedro Gonçalves no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347).O Impugnante instruiu o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação de seu crédito.Foram juntados pela Recuperanda comprovantes de pagamentos referentes ao crédito em questão (fls. 11/17). Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou seu parecer, levando em consideração os documentos apresentados e alterando o crédito discutido neste feito para o valor de R$ 13.287,00 (treze mil e duzentos e oitenta e sete reais).Houve a concordância do Impugnante (fls. 27).A Recuperanda não concordou com os cálculos do Administrador Judicial e apresentou parecer às fls. 30/31, alegando que a multa aplicada em seu débito é indevida.Verificando os documentos de fls. 11/17, constata-se que realmente não foi paga a 3ª parcela do acordo, referente ao mês de Maio de 2015, data anterior a do ajuizamento da Recuperação Judicial (19/06/2015).Ante o exposto, constata-se que os cálculos do Sr. Administrador Judicial encontram sustentação na legislação de regência, estando corretamente elaborados, merecendo, assim, integral acolhimento o montante apontado pelo Auxiliar do Juízo, e portanto, DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 13.287,00 (treze mil e duzentos e oitenta e sete reais), em favor do requerente Pedro Gonçalves, na Classe I - Créditos Trabalhistas.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I.