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Julgada Procedente a Ação Vistos.Tendo em vista que o crédito do requerente já constava na relação de credores dos autos principais, trata-se na verdade de incidente de Impugnação de Crédito, requerida por Metal Fio Indústria e Comércio de Materiais Elétricos e Isolantes Ltda no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347).O Impugnante instruiu o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação de seu crédito.A Recuperanda se manifestou à fl. 66, alegando que estava ciente do presente incidente mas que entendia ser devido o valor que já constava no edital publicado nos autos principais (R$ 28.855,72 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos).Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou seu parecer, levando em consideração os documentos apresentados e alterando o crédito discutido neste feito para o valor de R$ 44.682,45 (quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).Houve a posterior concordância da Recuperanda quanto ao parecer do Sr. Administrador Judicial (fls. 78).O Impugnante concordou com os cálculos do Administrador Judicial, alegando que a diferença entre os valores apontados pelo Sr. Administrador e os calculados pelo impugnante era mínima, entretando, pleiteou a condenação da Recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correto do crédito (R$ 44.682,45 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos)), devido ao fato de que a Recuperanda, em sua petição de fls. 66, impugnou o valor apresentado na inicial, apresentando erroneamente uma quantia equivocada e inferior à correta.Na hipótese dos autos, a adequada solução no tocante à verba honoraria é a fixação do percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o proveito econômico obtido pela parte credora decorrente deste incidente.Assim, sendo o valor inicialmente reconhecido nos autos principais de R$ 28.855,72 e o valor aqui reconhecido em razão da presente impugnação de crédito o montante de R$ 44.682,45 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a verba honoraria (no percentual de 10%) deverá ser calculada sobre a diferença dos mencionados valores.Portanto, em razão da sucumbência, pelos motivos apontados na fundamentação, condeno a Recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia de R$ 15.826,73, proveniente da diferença entre o valor apontado pela Recuperanda e o valor a ser incluído no quadro geral de credores.No mais, ante o exposto e verificando os documentos apresentados DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 44.682,45 (quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), em favor do requerente Metal Fio Indústria e Comércio de Materiais Elétricos e Isolantes Ltda, na CLASSE III - Créditos Quirografários.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I.